Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de bens por empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica
Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 30/93

Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 3.020/93.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Maranhão, Piauí, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraíba e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1993, isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no seu território, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, contempladas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.