Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1419/2018
03/28/2018
03/28/2018
1
28/03/2018
28/03/2018

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Redução de Base de Cálculo - MT
Carga Tributária
Empresa de Construção Civil
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.419, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
. Credenciamento: Portaria 061/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que permitam o realinhamento progressivo na apuração do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pelas empresas do segmento de construção civil, em função da extinção do tratamento conferido no âmbito do Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput e o § 8° do artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ficando revogados os incisos VIII e IX do § 2° do referido artigo, como segue:

“Art. 51-A Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas, relativas à construção civil, estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE referidos no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nos termos dos artigos 157 a 171 das disposições permanentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7% (sete por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
(...)

§ 2° (...)
(...)
VIII - (revogado)
IX - (revogado)
(...)

§ 8° Este benefício vigorará no exercício de 2018, aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2018.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.