Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:40
Complemento:/87
Publicação:08/20/1987
Ementa:Altera o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Comissão de Financiamento da Produção - CFP, e dá outras providências.
Assunto:CONAB/CFP


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 40/87

Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"9. Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:

a) A CFP, recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente na saída promovida pelo produtor;

b) A alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuinte, para comercialização ou industrialização;

c) A "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na Coluna operações com crédito do imposto."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.