Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/92
Publicação:29/06/1992
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários.
Assunto:Insumo Agropecuário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 41/92

Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92.
Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92.
Retificação DOU de 06.07.92.
Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992:

I - o inciso I da cláusula primeira:

"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

II - o inciso VI da cláusula primeira:

"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.";

III - o inciso IX da cláusula primeira:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;"

Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 5º da cláusula anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja."

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.