Texto: PROTOCOLO DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Publicado no DOU de 26.03.14, Seção 1, p. 56 e 57, pelo Despacho 50/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.317/14.
Parágrafo único. Os convenentes de que trata o caput do artigo são os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação que comporão o IEFE - Brasil. Art. 2° No âmbito do IEFE - Brasil, os convenentes se propõem a cooperar entre si, para promover ações e atividades e adotar medidas para a implementação de programas de formação, qualificação e desenvolvimento de pessoas e competências. Art. 3° A administração do Instituto será feita pelos seguintes atores: I – Presidente; II – Secretário Executivo; III – Comitê Gestor.
Parágrafo único. A recondução do presidente fica condicionada à recondução do Coordenador dos Secretários no âmbito do CONFAZ e será automática quando esta ocorrer. Art. 6° O Presidente designará, com a anuência dos Secretários dos Estados e do Distrito Federal convenentes, o Secretário Executivo entre servidores efetivos integrantes das carreiras fiscais ou financeiros dos Estados e do Distrito Federal, para cuidar dos serviços de secretaria, organização e funcionamento do Instituto. Art. 7° O Comitê Gestor será composto pelo/por: I - Presidente do IEFE-Brasil; II - Secretário Executivo do IEFE-Brasil; III - um representante indicado entre os participantes da Comissão de Modernização da Gestão Fazendária dos Estados - COGEF; IV - um representante indicado entre os representantes dos Estados e do Distrito Federal na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; V - um representante indicado entre os participantes do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT; VI - um representante indicado entre os participantes do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros - FFEB; VII - dois representantes indicados entre os participantes do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ; VIII - um representante indicado entre os participantes do Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN.
Parágrafo único. A exceção do Presidente e do Secretário Executivo do IEFE os demais representantes no Comitê Gestor do Instituto serão escolhidos entre os pares dos seus respectivos grupos ou equivalentes, com anuência dos Secretários dos Estados e do Distrito Federal convenentes.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto poderá convocar reuniões extraordinárias. Art. 13. O Comitê Gestor reunir-se-á, no mínimo, com a maioria absoluta dos seus membros. Art. 14. As reuniões do Instituto desenvolver-se-ão na seguinte ordem: I – instalação dos trabalhos; II – verificação do quórum; III – distribuição do expediente; IV – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; V – apresentação de informes, discussão e votação das matérias em pauta; VI – discussão dos assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. Após cumprir a pauta da reunião, o Instituto poderá, a critério da maioria, examinar e deliberar sobre matérias não incluídas, tempestivamente, na pauta. Art. 15. Por iniciativa do Presidente ou por proposição dos componentes do Instituto, poderão ser convocados servidores, representantes de outros órgãos ou entidades a fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião.
§ 1° As proposições subscritas por mais de um componente somente poderão ser retiradas da apreciação do Instituto, por solicitação formal de todos os signatários.
§ 2° Não será conhecido o pedido de retirada apresentado depois de iniciada a votação da matéria.
§ 3° As proposições serão apresentadas sob a forma de minuta, acompanhadas de justificativas de seus objetivos, sem a qual não será incluída na pauta da reunião.
Parágrafo único. O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Presidente. Art. 20. Aparte é a interferência breve e consentida pelo orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo único. Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente nos encaminhamentos de votação e em questão de ordem. Art. 21. A discussão de matéria constante da pauta de reunião poderá ser convertida em diligência. Art. 22. Os componentes poderão solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.
Parágrafo único. Os componentes poderão requerer preferência na votação. Art. 24. As decisões do Instituto serão tomadas por maioria dos presentes nas reuniões do Comitê Gestor, observado o quórum previsto no art. 13.
Parágrafo único. Ao Presidente cabe o voto de qualidade. Art. 25. Se algum dos componentes tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
§ 1° As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2° A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a três minutos. Art. 27. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem.
§ 1° Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior, prevista no inciso VI, do art. 10.
§ 2° A ata será elaborada em folhas soltas, com emendas admitidas, e receberá a assinatura do Presidente e do Secretário Executivo presentes à reunião, sendo distribudas cópias aos componentes do Instituto.
§ 3° As atas serão arquivadas em meio eletrônico no Portal do IEFE, em ambiente restrito, para uso exclusivo do Instituto e dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, quando requisitadas.
Parágrafo único. O sítio de que trata o caput do artigo será hospedado na Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão e alimentado pelo grupo técnico definido para esse fim. Art. 30. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Presidente, ad referendum do Comitê Gestor. Art. 31. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.