Texto: PORTARIA N° 160/2009-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 148/2017.
Parágrafo único O Sistema instituído na forma do caput, será composto de dois módulos, designados, simplesmente: I – Sistema PAC-e/RUC-e; II – Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens.” IV – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VI do caput, se houver constatação de indícios de irregularidades na solicitação e ou aproveitamento de créditos, a GGCF/SUIC poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED a instauração de procedimentos de fiscalização para apuração de eventual uso indevido de crédito.
§ 2º O disposto no inciso VI do caput e no parágrafo anterior aplica-se, também, em relação ao uso indevido de créditos e demais irregularidades constatadas no Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens.” VII – alterado o caput do artigo 6º, bem como acrescentado o § 2º-A ao referido artigo 6º, com a seguinte redação: “Art. 6º O contribuinte interessado no aproveitamento de crédito em hipótese prevista no artigo 8º, deverá requerer, previamente, autorização do fisco, mediante solicitação eletrônica pelo Sistema PAC-e/RUC-e. ........ § 2º-A Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada ao processo de PAC-e para o devido arquivamento pelo contribuinte a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também referente a ICMS/IPVA para fins gerais, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. .........” VIII – alterado o inciso I do caput do artigo 9º, como segue: “Art. 9º ...... ........ I – a CND-e ou CPND-e, a que se referem, respectivamente, os §§ 2º e 2º-A do artigo 6º; .........” IX – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)” XXIII – dada nova redação à integra do artigo 46, como abaixo consignado: “Art. 46 Quando, eventualmente, não houver a retenção da 3ª (terceira) via do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma indicada no artigo 41, inciso I, alínea c, incumbe ao contribuinte remetente da mercadoria, usuário do crédito fiscal, entregá-la, até o último dia útil do mês subsequente ao da sua geração, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para fins de baixa.
§ 1º Compete à Agência Fazendária a adoção das seguintes providências: I – registrar, no Sistema PAC-e/RUC-e, o recebimento do aludido documento; II – promover a baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e.
§ 2º Enquanto não efetuada a baixa do documento, a partir do décimo dia subsequente ao da respectiva geração, o acesso do contribuinte ao Sistema PAC-e/RUC-e, permanecerá bloqueado.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, uma vez transcorrido o prazo previsto no caput sem a efetivação da baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e, o contribuinte ficará sujeito: I – ao lançamento da penalidade cominada à espécie, pelo descumprimento da obrigação de entregar o documento, prevista no artigo 45, inciso VII, alínea e, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; II – quando for o caso, ao lançamento da importância correspondente ao imposto ou diferença, eventualmente não recolhido, com os respectivos acréscimos, inclusive penalidade.” XXIV – acrescentados os artigos 46-A e 46-B ao Capítulo V, com o seguinte texto: