Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
160/2009
09/04/2009
09/08/2009
8
08/09/2009
v. art. 3º

Ementa:Altera a Portaria n° 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), que dispõe sobre a criação do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC-e/RUC-e, bem como sobre a fruição de créditos tributários e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais
Alterou/Revogou:DocLink para 84 - Alterou a Portaria 84/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 43 - Alterada pela Portaria 043/2015
DocLink para 148 - Alterada pela Portaria 148/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 160/2009-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser necessário, também, manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria Circular n° 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), que dispõe sobre a criação do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC-e/RUC-e, bem como sobre a fruição de créditos tributários e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a ementa, à qual fica atribuído o seguinte teor:
“Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.”

II – alterado o preâmbulo do Ato, para se suprimir o terceiro item da motivação, mantido o texto dos demais, conforme segue:
“O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA...
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar ...;
CONSIDERANDO a necessidade de coleta e cruzamento...;
CONSIDERANDO, por fim, o objetivo de aperfeiçoar...
..........”

III – alterada a redação do artigo 1º, acrescentando-se-lhe, ainda, o parágrafo único, como indicado:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, o qual será regido nos termos desta Portaria.

Parágrafo único O Sistema instituído na forma do caput, será composto de dois módulos, designados, simplesmente:
I – Sistema PAC-e/RUC-e;
II – Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens.”

IV – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)


V – alterada a designação do Capítulo II, como segue:

“CAPÍTULO II
DO SISTEMA PAC-e/RUC-e
..........”

VI – alterada a alínea a do inciso IV do caput do artigo 4º, acrescentando-se-lhe, ainda, o inciso VI, bem como renumerado para § 1º o parágrafo único do referido artigo 4º, com a redação assinalada, além de se acrescentar ao § 2º, como segue:
“Art. 4º .....
......
IV – .......
.............
a) não efetuar a entrega da terceira via do RUC-e para fins de baixa, na hipótese prevista no artigo 46, no prazo estabelecido no § 2º do referido artigo;
...........
VI – uma vez constatado o uso indevido de crédito pelo contribuinte, no Sistema PAC-e/ RUC-e, efetuar, de ofício e eletronicamente, o lançamento crédito tributário correspondente.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VI do caput, se houver constatação de indícios de irregularidades na solicitação e ou aproveitamento de créditos, a GGCF/SUIC poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED a instauração de procedimentos de fiscalização para apuração de eventual uso indevido de crédito.

§ 2º O disposto no inciso VI do caput e no parágrafo anterior aplica-se, também, em relação ao uso indevido de créditos e demais irregularidades constatadas no Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens.”

VII – alterado o caput do artigo 6º, bem como acrescentado o § 2º-A ao referido artigo 6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º O contribuinte interessado no aproveitamento de crédito em hipótese prevista no artigo 8º, deverá requerer, previamente, autorização do fisco, mediante solicitação eletrônica pelo Sistema PAC-e/RUC-e.
........
§ 2º-A Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada ao processo de PAC-e para o devido arquivamento pelo contribuinte a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também referente a ICMS/IPVA para fins gerais, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
.........”

VIII – alterado o inciso I do caput do artigo 9º, como segue:
“Art. 9º ......
........
I – a CND-e ou CPND-e, a que se referem, respectivamente, os §§ 2º e 2º-A do artigo 6º;
.........”

IX – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)


X – revogado o artigo 11;

XI – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)
XII – revogado o artigo 16;

XIII – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17)
XIV – revogado o artigo 20;

XV – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
XVI – alterada a denominação do Capítulo IV, como segue:

“CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CRÉDITOS FISCAIS DE OUTRAS ORIGENS
........”

XVII – alterado o caput do artigo 22, na forma indicada:
“Art. 22 Os créditos tributários não previstos no artigo 8º, serão classificados no grupo ‘Crédito de Outras Origens’ e seu controle será efetuado diretamente no módulo Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens.
......”

XVIII – alterado o artigo 23, da seguinte forma:
“Art. 23 O contribuinte não obrigado à manutenção de escrituração fiscal ou que, em decorrência do regime tributário ao qual estiver submetido, se encontrar impossibilitado de efetuar a compensação do valor eventualmente autorizado em conta gráfica, poderá requerer, diretamente no Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens, no menu ‘Cadastrar Crédito de Outras Origens’, o valor referente ao imposto indevidamente pago, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 2º.”

XIX – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
XX – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
XXI – alterada a íntegra do artigo 41, na forma assinalada:
“Art. 41 Na emissão do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, será observado o seguinte número de vias:
I – nas operações interestaduais: 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: acompanhará a mercadoria até o seu destino final;
b) 2ª (segunda) via: será arquivada pelo contribuinte usuário do crédito, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitada;
c) 3ª (terceira) via: será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, na saída da mercadoria do território mato-grossense;
II – nas operações internas: 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: acompanhará a mercadoria até o seu destino final, devendo ser arquivada pelo destinatário mato-grossense, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitada;
b) 2ª (segunda) via: será arquivada pelo contribuinte usuário do crédito, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitada.

XXII – alterado o caput do artigo 45, além de se revogarem os parágrafos do aludido preceito, como indicado:
“Art. 45 Na hipótese de cancelamento da Nota Fiscal que deu origem ao Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e, o contribuinte usuário poderá requerer, eletronicamente, o estorno do respectivo débito no Sistema PAC-e/RUC-e, conservando, sob sua guarda, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios do lançamento, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)

XXIII – dada nova redação à integra do artigo 46, como abaixo consignado:
“Art. 46 Quando, eventualmente, não houver a retenção da 3ª (terceira) via do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma indicada no artigo 41, inciso I, alínea c, incumbe ao contribuinte remetente da mercadoria, usuário do crédito fiscal, entregá-la, até o último dia útil do mês subsequente ao da sua geração, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para fins de baixa.

§ 1º Compete à Agência Fazendária a adoção das seguintes providências:
I – registrar, no Sistema PAC-e/RUC-e, o recebimento do aludido documento;
II – promover a baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e.

§ 2º Enquanto não efetuada a baixa do documento, a partir do décimo dia subsequente ao da respectiva geração, o acesso do contribuinte ao Sistema PAC-e/RUC-e, permanecerá bloqueado.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, uma vez transcorrido o prazo previsto no caput sem a efetivação da baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e, o contribuinte ficará sujeito:
I – ao lançamento da penalidade cominada à espécie, pelo descumprimento da obrigação de entregar o documento, prevista no artigo 45, inciso VII, alínea e, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
II – quando for o caso, ao lançamento da importância correspondente ao imposto ou diferença, eventualmente não recolhido, com os respectivos acréscimos, inclusive penalidade.”

XXIV – acrescentados os artigos 46-A e 46-B ao Capítulo V, com o seguinte texto:


“CAPÍTULO V
..........

Art. 46-A Na hipótese de que trata o inciso II do artigo 41, a baixa do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito – RUC-e será efetuada, no Sistema PAC-e/RUC-e, simultaneamente, com a respectiva geração.

Art. 46-B A concessão da baixa do documento, nas hipóteses de que tratam os artigos 46 e 46-A, não implica reconhecimento da regularidade do uso do crédito, ficando o contribuinte, em qualquer caso, sujeito a lançamento de ofício para exigência do crédito tributário decorrente da apuração de irregularidade na obtenção ou uso do crédito fiscal ou, ainda, no recolhimento do imposto ou de sua diferença, em decorrência daqueles evento, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive penalidades.”

XXV – alterado o caput do artigo 52, bem como revogado o inciso III do respectivo parágrafo único, como assinalado:
“Art. 52 Incumbe à unidade fazendária responsável pelo reconhecimento do crédito:
I – efetuar, de ofício, o levantamento dos débitos relativos aos tributos sob sua competência, lançados espontaneamente ou regularmente constituídos;
II – promover o efetivo registro do débito apurado no Sistema de Conta Corrente Fiscal;
III – remeter o processo de reconhecimento do débito, acompanhado do pedido de compensação, à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações sobre o ICMS – GGCF/SUIC.
.......
Parágrafo único .....
........
III – (revogado)

Art. 2º (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009, exceto em relação ao disposto nos incisos XVII, XIX e XX do artigo 1º deste Ato, cujos efeitos terão início em 1º dezembro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 4 de setembro de 2009