Texto: CONVÊNIO ICMS 11/18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018 . Publicado no DOU de 22.02.2018, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 26/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 12.03.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 5/18.
“§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput da cláusula quarta poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.
§ 6º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste convênio.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua ratificação nacional.