Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
58
/98
08/31/1998
09/01/1998
7
01/09/98
01/09/98
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29/07/98, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços CCL.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 59/97
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 056/09
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 058/98
-
Introduz alterações na Portaria nº 059/97-SEFAZ de 29/07/97, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços -CCI.
-
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29/07/97, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso relativamente ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços – CCI, e dá outras providências, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- a ementa :
"Consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso pertinentes ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI."
II
- o inciso I do § 2º do artigo 11:
"Art. 11 ..........................................
........................................................
§ 2º ................................................
.......................................................
I - solicitar autorização para recolhimento através de DAR-1;
.........................................."
III
- o inciso III do artigo 26:
" Art. 26 ......................................
.....................................................
III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC - expedida após 1º/09/97.
....................................................”
IV
- o
caput
do artigo 27:
"Art. 27 Na alteração do endereço dentro do mesmo município, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior."
V
- o artigo 31:
"Art. 31 Na hipótese de mudança de domicílio fiscal para outro município, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
I - emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo, a serem transferidos para o novo endereço;
II- escriturar as Notas Fiscais de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas;
III - encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Apuração do ICMS e lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como proceder à transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias e bens do ativo fixo, que serão transferidos para o novo endereço.
IV - apresentar os livros fiscais na Agência Fazendária de origem, para a devida homologação, pelo Agente Arrecadador-Chefe, do termo mencionado no inciso precedente.
V - apor, através de carimbo, o novo endereço completo em todas as vias de seus documentos fiscais ainda não utilizados;
VI - entregar na Agência Fazendária de origem os seguintes documentos:
a) as 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque e dos bens do ativo fixo;
b) relação, em 03 (três) vias, contendo a descrição do fundo de estoque com quantidade, especificação, valor unitário e valor total das mercadorias, também transcrita no livro Registro de Inventário;
c) relação, em 03 (três) vias, contendo os bens do ativo fixo a serem transferidos, também transcrita no livro Registro de Inventário;
d) formulário de Laudo de Vistoria Prévia relativo ao estabelecimento de origem, preenchido em 03 (três) vias;
e) GIA-ICMS, relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança;
f) cópia do alvará municipal referente ao estabelecimento de destino.
Parágrafo único Na falta de espaço suficiente nos documentos fiscais para a transcrição através de carimbo, dos dados mencionados no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização, e obter autorização para confecção de novos documentos fiscais com numeração continuada, e os dados cadastrais atualizados."
VI
- o artigo 32:
"Art. 32 A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados no inciso VI do artigo anterior, deverá conferir a documentação e tomar as seguintes providências:
I - apor carimbo nas segundas vias das Notas Fiscais descritas na alínea "a" do inciso VI do artigo anterior, vistando-as e juntá-las ao dossiê do contribuinte;
II - apor carimbo e vistar as 03 (três) vias das relações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo anterior, devolvendo as duas primeiras ao contribuinte, retendo a 3ª (terceira) para arquivo da Agência Fazendária;
III - expedir o Laudo de Vistoria Prévia;
IV - enviar à Agência Fazendária do novo domicílio fiscal do contribuinte;
a) o dossiê do contribuinte;
b) a relação dos créditos tributários em parcelamento, e
c) a posição dos processos administrativos tributários existentes."
VII
- os incisos VI e VII do artigo 33:
"Art. 33 ....
VI - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 1º/09/97;
VII - GIA-ICMS, contendo as informações econômico-fiscais relativas ao período base compreendido entre o início do exercício até a data da mudança, protocolizada na Agência Fazendária estadual de origem."
VIII
- o artigo 34:
"Art. 34 Deferida a alteração do domicílio pelo Órgão Central de Cadastramento - OCC/GCAD/CAR, o contribuinte deverá:
I - escriturar as Notas Fiscais de transferência do fundo de estoque em seu livro Registro de Entradas;
II - apresentar uma via das relações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo 31, na Agência Fazendária de destino."
IX
- o artigo 35:
"Art. 35 A Agência Fazendária de destino deverá remeter à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS as vias das relações de que trata o inciso II do artigo anterior, contendo a descrição do fundo de estoque e os bens do ativo fixo que foram transferidos, bem como cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC de alteração, para que seja providenciada a fiscalização do estabelecimento a fim de comprovar a veracidade das operações."
X
- o inciso II do artigo 41:
"Art. 41 .....
II - após processar as alterações, a Coordenadoria de Arrecadação - CAR encaminhará para a nova Agência Fazendária a relação, em 02 (duas) vias, dos contribuintes que estarão sob sua jurisdição;
.......”
XI
- o inciso II do § 5º do artigo 42:
"Art. 42 ....
§ 5º ....
II - comunicar o fato à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade.
.......”
XII
- o inciso VI do artigo 43:
"Art. 43 ......
.......
VI - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 1º/09/97;
......”
XIII
- o artigo 55:
"Art. 55 O pedido de baixa de inscrição no CCI será requerido pelo próprio interessado na data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de Arrecadação - DAR - comprovando o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, equivalente ao valor de 01 (uma) UPFMT;
II - todos os livros fiscais e contábeis;
III - todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos usados e parcialmente usados;
IV - inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas, equipamentos e veículos, se for o caso, devidamente transcritos no livro de Registro de Inventário;
V - demais documentos fiscais e contábeis;
VI - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preparada em 03 (três) vias, devidamente preenchidas, para suspensão da inscrição estadual pelo Agente Arrecadador-Chefe;
VII - ANEXO I - FAC - PAC preenchido em 02 (duas) vias com indicação do endereço atualizado do titular, sócios ou procurador habilitado, para onde serão encaminhadas correspondências, inclusive intimações;
VIII - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preparada em 03 (três) vias devidamente preenchidas, para deferimento da baixa pelo Fiscal de Tributos Estaduais, após levantamento em profundidade e emissão do parecer.
IX - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, expedida após 1º/09/97;
X - GIA-ICMS de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao início do exercício, até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;
XI - atestado fornecido pela Coordenadoria de Recursos de Tecnologia da Informação - CRTI de que o contribuinte entregou todas as informações em meio magnético até a data de encerramento das atividades, quando este for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais.
§ 1º Os documentos fiscais ainda não emitidos deverão ser inutilizados, antes da entrega na Agência Fazendária estadual, através de um corte transversal, que deverá ser efetuado por um estabelecimento gráfico, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos numa mesma parte.
§ 2º A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento, cabendo ao Agente Arrecadador-Chefe a verificação do cumprimento desta obrigação.
§ 3º No caso de extravio, roubo, destruição ou desaparecimento de documentos fiscais, o contribuinte deverá apresentar também os documentos que constam nos incisos I, II e § 1º do artigo 69.
§ 4º O cumprimento do disposto no parágrafo anterior não exclui a aplicação do estatuído nos artigos 7º e seguintes da Portaria Circular nº 047/87-SEFAZ, de 25/08/87, ficando ainda o contribuinte sujeito às penalidades previstas no artigo 38, incisos IV e V, alíneas "f" e "l", respectivamente, conforme o caso, da Lei nº 5.419/88, com a redação introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.902/91, de 19/12/91."
XIV
- o § 2º do art. 56:
"Art. 56 ...
....
§ 2º As Agências Fazendárias, nos prazos fixados, remeterão à Coordenadoria de Fiscalização-COFIS, relação contendo as informações adiante indicadas:
I - a razão social e o número de inscrição estadual dos contribuintes que requereram baixa no período, até os dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) do mesmo mês e 05 (cinco) do mês seguinte, conforme se refiram aos pedidos formulados no primeiro, segundo e terceiro decêndio do mês;
II - a razão social e o número de inscrição estadual dos contribuintes cujos pedidos de baixa ainda não foram apreciados, bem como a data da protocolização do respectivo requerimento, até o dia 05 (cinco) do segundo mês subseqüente ao da sua apresentação."
XV
- o artigo 57:
" Art. 57 A Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, ao receber a relação de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, deverá:
I - emitir relatório das Notas Fiscais de entrada "peneirão";
II - emitir Ordem de Serviço designando Fiscal de Tributos Estaduais para efetuar o levantamento fiscal em profundidade;
III - fixar prazo para comprimento da Ordem de Serviço, não superior a 60 (sessenta) dias."
XVI
- o artigo 61:
"Art. 61 - Existindo débito para com a Fazenda Pública estadual, o deferimento do pedido de baixa de inscrição fica condicionado ao respectivo pagamento."
XVII
- o artigo 62:
"Art. 62 - Os pedidos de baixa deverão ser apreciados no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do seu protocolo."
XVIII
- o artigo 69:
"Art. 69 Nos casos de extravios e/ou roubo de livros e/ou documentos fiscais o contribuinte deverá:
I - proceder à publicação em jornal de ampla circulação no Estado em três edições consecutivas, constando os livros e documentos que foram extraviados, roubados, destruídos ou desaparecidos;
II - comunicar o fato à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, informando:
a) se a perda ou extravio foi fortuita, ocasional ou decorrente de força maior;
b) se os livros ou documentos estavam em branco ou escriturados e/ou utilizados, ainda que em parte;
c) se há possibilidade de reconstituição da escrita.
§ 1º Junto ao comunicado mencionado no inciso anterior, deverá ainda o contribuinte apresentar a seguinte documentação:
I - comprovante das publicações previstas no inciso I deste artigo;
II - fotocópia do boletim de ocorrências emitido por autoridade policial que registrou o fato;
III - Documento de Arrecadação - DAR, comprovando o recolhimento no valor de 10 (dez) UPFMT, relativo à T S E.
§ 2º A Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte não poderá autenticar novos livros fiscais ou conceder autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte em desacordo com o que determina este artigo.
§ 3º Cumpre à Agência Fazendária enviar para a Coordenadoria de Arrecadação - CAR os documentos previstos no § 1º deste artigo, para a devida inclusão no cadastro.
§ 4º O processo de que trata este artigo será obrigatoriamente instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, cuja escrituração deve ser refeita, no que se refere aos lançamentos de competência do contribuinte e com o livro Registro de Inventário, que deve arrolar o estoque existente no estabelecimento na data da ocorrência.
Art. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à aludida Portaria nº 059/97 - SEFAZ, de 29/07/97, com a redação que segue:
I
- os incisos VIII e IX ao artigo 14:
"Art.14 .......
VIII - alteração de endereço no mesmo município;
IX - paralisação temporária."
II
- o § 6º ao artigo 42:
"Art.42 ........
§ 6º O não atendimento à intimação de que trata o inciso I do parágrafo antecedente poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento."
III
- os incisos VIII e IX ao artigo 43:
"Art.43 ......
VIII - Certidão Negativa de Débitos, expedida pela Agência Fazendária para fins de paralisação temporária;
IX - Laudo de Vistoria Prévia para fins de suspensão temporária."
Art. 3º
Fica revogado o parágrafo único do Art. 27 da Portaria nº 059/97 - SEFAZ, de 29/07/97.
Art. 4º
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 31 de Agosto de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda