Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 . Consolidado até o Conv. ICMS 116/2024. . Publicado no DOU de 12.12.2023, Seção 1, p. 118, pelo Despacho 77/23 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 29.12.2023, Seção 1, p.754, pelo Ato Declaratório 52/2023. . Alterado pelo Convênio ICMS 116/2024.
§ 1º Os débitos previstos no "caput": I - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária; II - terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento); III - serão pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições, a forma e o prazo estabelecidos em legislação estadual.
"§ 2º O programa de parcelamento previsto no "caput" aplica-se exclusivamente às sociedades cooperativas que iniciaram o processo de liquidação até 31 de dezembro de 2023. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 116/2024)
Parágrafo único. A adesão ao programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação, e será homologada no momento do pagamento da primeira parcela. Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre: I - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas; II - o valor mínimo de cada parcela; III - rescisão do parcelamento; IV - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.