Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 .Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 21, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.10.2023, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 40/2023.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação.". Cláusula terceira O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 149/21, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar a exigência prevista no inciso III do § 1º.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.