Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 5 DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOU de 09.07.2024, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 30/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 26.07.2024, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 23/2024.
I - os §§ 4º e 5º da cláusula primeira:
"§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.";
II - a cláusula primeira-A:
"Cláusula primeira-A A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse convênio serão encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.