O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os termos iniciais de eficácia previstos no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 20/81 e na cláusula segunda do Convênio ICM 22/81, ambos de 5 de novembro de 1981, ficam postergados de 1º de janeiro para 1º de abril de 1982.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 1981