Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:110
Complemento:/2003
Publicação:12/17/2003
Ementa:Concede prazo para atendimento da exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 110/03

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, deverá ser atendida até o dia 31 de dezembro de 2003 pelo fabricante ou importador de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha ato de registro de ECF aprovado e publicado a partir de 1º de maio de 2003.

§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” desta cláusula no caso de documentos apresentados antes de 1º de maio de 2003.

§ 2º A faculdade prevista no “caput” desta cláusula não desobriga o fabricante ou importador de apresentar os documentos exigidos no Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, no momento nele indicado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.