Texto:
§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” desta cláusula no caso de documentos apresentados antes de 1º de maio de 2003.
§ 2º A faculdade prevista no “caput” desta cláusula não desobriga o fabricante ou importador de apresentar os documentos exigidos no Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, no momento nele indicado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.