Texto: LEI Nº 12.831, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
“Art. 7º-A (...) (...) § 2º-A Fica dispensado recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, nas remessas de algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, instalado no território mato-grossense, mesmo quando a remessa for realizada por produtor rural e intermediada por cooperativas de algodão, desde que atendidas as disposições fixadas no regulamento desta Lei. (...)”. Art. 2º Esta Lei será regulamentada nos termos da Constituição Estadual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.