Texto: DECRETO Nº 264, DE 15 DE ABRIL DE 2011. . Consolidado até o Decreto 796/2011.
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a instituir tratamento excepcional, mediante concessão de remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, nas condições que especifica, para liquidação de créditos tributários referentes ao ICMS, apurados em cruzamento de informações de banco de dados, atendidas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n° 9.515, de 31 de março de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o aludido Diploma legal, para implementação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos benefícios nele previstos;
D E C R E T A:
Art. 1° O reconhecimento da remissão e da anistia e a concessão do parcelamento a que se refere o caput do artigo 1° da Lei n° 9.434, de 11 de agosto de 2010, bem como do parcelamento previsto no artigo 2°-A, acrescentado ao referido Diploma legal pela Lei n° 9.515, de 31 de março de 2011, serão regidos na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se como débitos tributários a soma das seguintes rubricas: I – valores referentes ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária, apurados em decorrência do cruzamento eletrônico de dados pela Secretaria de Estado de Fazenda, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008; II – valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas pecuniárias, inclusive penalidades, decorrentes do descumprimento da obrigação principal.
§ 2° O tratamento previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos débitos que, cumulativamente, estiverem enquadrados nas seguintes condições: I – referirem-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II – estiverem ou forem registrados no sistema de conta-corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda até 30 de junho de 2011 ou, no mesmo prazo, forem denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo; III – referirem-se ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ou ICMS devido por substituição tributária e forem apurados mediante cruzamento de dados, ressalvada a hipótese de denúncia espontânea prevista no inciso anterior.
Art. 3° Os débitos tributários de que trata o artigo anterior poderão ser liquidados à vista com redução de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros moratórios e à multa pecuniária, inclusive penalidades, decorrentes do descumprimento da obrigação principal, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante celebração de acordo de parcelamento. (Nova redação dada pelo Dec. 741/11)
§ 2° Observado o estatuído no artigo 6°, para execução do disposto no caput deste artigo, os débitos tributários relativos ao exercício de 2008 serão recalculados mediante a utilização dos percentuais de margem de lucro constantes do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, respeitadas as alterações conferidas pelo Decreto n° 2.700, de 23 de julho de 2010.
§ 3° Poderão também ser liquidados, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante celebração de parcelamento, os débitos decorrentes da aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2008, sem qualquer redução. (Nova redação dada pelo Dec. 741/11)
§ 5° A efetivação do pagamento ou do parcelamento na forma preconizada neste artigo: I – é opção do contribuinte e a sua formalização implica confissão irretratável do débito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos; II – fica condicionada à observância do que segue: a) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no Capítulo III deste regulamento; (Nova redação dada pelo Dec. 796/11)
§ 6° Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes dos documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.
§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 31 de dezembro de 2011. (Nova redação dada pelo Dec. 796/11)
Art. 4º Poderão, também, ser parceladas, nos termos deste decreto, as exigências tributárias decorrentes de infrações constatadas no trânsito de mercadorias e controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010, formalizadas mediante a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, conforme disposto no artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1º Os créditos tributários de que trata este artigo poderão ser liquidados em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, e nos casos de pagamento à vista, com a revisão do débito prevista no § 2° do artigo 3°. (Nova redação dada pelo Dec. 741/11)
§ 3° A aplicação da redução da multa prevista no inciso II do § 2° deste artigo fica condicionada à desistência do processo judicial ou administrativo pertinente ao respectivo débito, fazendo-o sem ônus para o Erário.
§ 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 796/11)
§ 6° Em relação ao parcelamento concedido na forma deste artigo, ficam mantidas, no que couberem, as demais disposições deste decreto.
Art. 5° Ressalvada a aplicação da revisão de cálculo de que tratam os §§ 2°, 8° e 9º do artigo 3° e nos §§ 1°, 4° e 5° do artigo 4°, fica vedada a autorização de pagamento à vista ou de parcelamento na forma determinada nos artigos 3° e 4° deste regulamento, cumulados com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação tributária estadual, em relação ao mesmo crédito tributário.
§ 1° Os valores revistos na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2011, ficarão disponíveis para liquidação com os benefícios definidos neste Decreto em relação a cada hipótese. (Nova redação dada pelo Dec. 796/11)
Art. 8° O contribuinte interessado em efetuar o pagamento à vista de débito tributário arrolado nos artigos 2° e 3° ou no artigo 4°, com os benefícios previstos neste regulamento, deverá proceder à solicitação eletrônica, na forma indicada no artigo 9°. § 1º O pagamento à vista de todos os débitos tributários de que tratam os artigos 2° e 3° ou no artigo 4° será efetuado mediante utilização de DAR-1/AUT, obtido junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, considerando-se o recolhimento integral como parcela única. § 2° Para fruição do benefício previsto neste artigo, o recolhimento do valor da parcela única deverá ser efetivado até 10 (dez) dias após a solicitação eletrônica, desde que em data não posterior a 31 de dezembro de 2011. (Nova redação dada pelo Dec. 796/11)
§ 1º Incumbe ao interessado indicar diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal os débitos nele registrados que, na forma do disposto na alínea b do inciso II do § 5° do artigo 3° deste regulamento, deverão ser incluídos no acordo eletrônico de parcelamento.
§ 2º Uma vez solicitado o parcelamento com os benefícios previstos neste regulamento, por via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, o DAR-1/AUT relativo à 1a (primeira) parcela, cujo recolhimento deverá ser efetuado com observância do prazo assinalado no § 2° de artigo 8°.
Art. 10 O pedido de parcelamento solicitado na forma deste decreto será processado, exclusivamente, por meio eletrônico, nos termos do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a formalização do pedido mediante autuação em processo físico.
Art. 11 Ficam excluídos da aplicação dos benefícios deste decreto, devendo ser recompostos os respectivos débitos tributários, os pedidos de parcelamento: I – cuja formalização, mediante solicitação eletrônica, houver sido efetuada após 31 de dezembro de 2011; (Nova redação dada pelo Dec. 796/11)
Parágrafo único Serão cancelados, produzindo efeitos apenas em favor do fisco, os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da parcela única ou da 1a (primeira) parcela no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo.
Art. 12 Sem prejuízo da observância das demais disposições constantes do Decreto n° 2.249/2009, perderá o benefício, ficando interrompido o correspondente parcelamento, quando, alternativamente: I – o contribuinte deixar de recolher qualquer das parcelas pertinentes ao acordo celebrado; II – a soma dos débitos vencidos, registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em atraso há mais de 90 (noventa) dias, em nome do contribuinte, cumulativamente: a) for superior a 10% (dez por cento) da respectiva média de recolhimento mensal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; b) corresponder a, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais); III – respeitado o disposto no inciso anterior, apresentar irregularidade relativa a qualquer das obrigações acessórias referidas no § 5° do artigo 3° deste regulamento.
Parágrafo único A interrupção do parcelamento independe de qualquer manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda e implicará o restabelecimento do cálculo original do débito, sem os benefícios previstos neste regulamento.
Art. 14 Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP da Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o modelo da solicitação eletrônica de que trata o artigo 9º.
Art. 15 O disposto neste regulamento aplica-se, inclusive, em relação ao saldo de acordo de parcelamento concedido na forma do Decreto n° 3.064, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 16 Ressalvado o disposto no artigo anterior, em relação a cada débito tributário, os benefícios deste regulamento poderão ser concedidos uma única vez.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do terceiro dia útil da semana seguinte ao da respectiva publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 3.064, de 15 de dezembro de 2010.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de abril de 2011, 190° da Independência e 123° da República.