Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
91/2010
04/23/2010
04/28/2010
22
28/04/2010
08/02/2010

Ementa:Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 091/2010-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO as alterações colacionadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Decreto n° 2.490, de 22 de abril de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o inciso III ao § 11 do artigo 16, com a redação assinalada:

“Art. 16 .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 11 ..............................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

III – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

.....................................................................................................................................................”

II – acrescentado o § 10 ao artigo 17, nos seguintes termos:

“Art. 17 .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, será observado o disposto nos §§ 9º e 10 do artigo 19.”

III – acrescentados os §§ 9º, 10 e 11 ao artigo 19, conforme indicado:

“Art. 19 .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 9º A GCAD/SIOR concederá inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo.

§ 10 A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior será considerada provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva concessão, tornando-se definitiva, alternativamente:

I – com a apresentação, pelo MEI, no prazo assinalado no caput, da cópia do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, mencionado no inciso IV;

II – pelo transcurso do prazo previsto no caput, se não houver manifestação expressa em contrário da Administração Pública.

§ 11 O caráter provisório da inscrição estadual não impedirá a expedição de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso para o contribuinte de que trata o § 9º.

IV – acrescentado o § 9º-A ao artigo 27, na forma assinalada:

“Art. 27 .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 9º-A Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte for enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB, a inscrição estadual será concedida em consonância com o estatuído nos §§ 9º a 10 do artigo 19.

.....................................................................................................................................................”

V – acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 37, na forma assinalada:

“Art. 37 .........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 7º Ressalvada as hipóteses em que a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil, o disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, em relação ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

§ 8º Incumbe ao SIMEI promover a atualização de seus dados cadastrais, junto à GCAD/SIOR, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da alteração perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Receita Federal do Brasil.

§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a alteração cadastral será solicitada mediante a apresentação de FAC-Eletrônica, obtida mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte a que se refere o § 7º deste artigo.

VI – acrescentado o inciso IV ao § 1º do artigo 78-A, como segue:

“Art. 78-A ......................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

IV – Ressalvadas as hipóteses em que a alteração do respectivo dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil, o disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, em relação ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

.....................................................................................................................................................”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2010.