Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:8
Complemento:/87
Publicação:02/26/1987
Ementa:Autoriza os Estados que indica a conceder prorrogação de prazo de recolhimento na exportação de algodão em pluma.
Assunto:Algodão e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 08/87

·Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM 02/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados indicados autorizados a conceder até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICM incidente sobre a exportação de algodão em pluma, respeitadas as quantidades aqui estabelecidas.

- Bahia trinta mil toneladas

- Minas Gerais vinte mil toneladas

- Goiás vinte mil toneladas

- Paraná cinqüenta mil toneladas

- São Paulo trinta mil toneladas

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.