Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
79/2007
06/27/2007
07/02/2007
28
02/07/2007
02/07/2007

Ementa:Condições necessárias para as empresas se cadastrarem e credenciarem na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, e gozar dos benefícios fiscais previstos na Resolução nº. 03/2007 , para a Produção e Comercialização de Gemas, Jóias e Afins
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Benefícios Fiscais - MT
Jóias e Afins
Alterou/Revogou:DocLink para 69 - Revogou a Resolução - CEDEM 69/2007
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº. 079/2007

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, criado pela Lei Complementar Nº. 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº. 1.410, de 23 de setembro de 2003, e com base nas deliberações de seus membros na 14ª reunião ordinária realizada no dia 27 de junho de 2007.

CONSIDERANDO:

1. O disposto no artigo 2º da resolução nº. 03/2007 de 11 de abril de 2007 que delegou ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM emitir os atos necessários à definição das condições e formalidades a serem cumpridas pelos contribuintes que requerem o beneficio referente ao art. 1º da referida resolução;
2. Que é de interesse do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM simplificar os processos de forma a diminuir a informalidade do setor de jóias e afins;
3. O disposto no artigo 1º da Resolução nº. 03/2007 do CONDEPRODEMAT.

RESOLVE:

Art. 1º - O beneficio será concedido após a assinatura de Termo de Compromisso na forma estabelecida pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME;

Art. 2º - Os documentos necessários à fruição do beneficio são os seguintes:

I – Fotocópia do Contrato Social e devidas alterações;
II – Cópia do Cartão de CNPJ;
III – Cópia da Inscrição Estadual;
IV – Certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT;
V – Certidão Negativa de Débito da Agência Fazendária – SEFAZ;
VI – Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VII – Cópia do RG e CPF dos sócios da empresa;

Art. 3º - O contribuinte deverá encaminhar para a SICME até o dia 15 (décimo quinto) dia do mês seguinte de apuração o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado, conforme segue abaixo:

DEMONSTRATIVO DE ICMS NORMAL E INCENTIVADO

ICMS NORMAL: Soma do ICMS constante das notas fiscais de venda, no mês;
%: Especificar porcentagem do incentivado usado pela empresa;
ICMS INCENTIVADO: ICMS normal x crédito fiscal aplicável
ICMS RECOLHIDO: ICMS normal menos ICMS incentivado;
EMPREGADOS: Informar a quantidade total de empregados diretos;
VALOR DA RENÚNCIA FISCAL: dos insumos da produção e matéria prima. Art. 4º - A SICME comunicará a Secretaria de Fazenda – SEFAZ, através de oficio as empresas enquadradas para usufruírem os benefícios definidos nesta resolução.

Art. 5º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução implicará no descredenciamento da empresa.

Art. 6º - Fica revogada a resolução de 69/2007 de 10/05/2007 e republicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 15/05/2007. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comercio, Minas e Energia
Presidente do CEDEM