Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
102
/96
12/18/1996
12/26/1996
5
26/12/96
26/12/96
Ementa:
Estabelece o limite de vendas efetuadas pelas Instituições de Assistência Social e de Educação no exercício de 1996, para fis do disposto no inciso V do art. 5º do RICMS, no ano de 1997.
Assunto:
Instituições S/ Fim Luc./Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 56/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 102/96-SEFAZ
Estabelece o limite de vendas efetuadas pelas instituições de assistência social e de educação no exercício de 1996, para os fins do disposto no inciso V do artigo 5º do RICMS, no ano de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o que lhe foi cometido pelo artigo 5º, inciso V,
in fine
, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação conferida pelo Decreto nº 3.122, de 28 de fevereiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º
Para fruição, no exercício de 1997, do beneficio de que trata o inciso V do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 3.122, de 28 de fevereiro de 1991, a instituição de assistência social ou de educação, interessada, não poderá ter efetuado vendas, no exercício de 1996, em valor total que supere a 3.000 (três mil) UPFMT.
§1º A fim de proceder ao confronto com o limite estabelecido no
caput,
as vendas serão convertidas em UPFMT, mensalmente, mediante a divisão do total obtido no mês, em moeda corrente, pelo valor da UPFMT vigente no mesmo período.
§2º Os resultados apurados em cada mês, na forma do parágrafo anterior, serão somados no final do exercício de 1996.
§3º Na hipótese de início de atividades no ano de 1996, o limite das vendas será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 2º
O atendimento ao estatuído no artigo anterior não dispensa a entidade da observância dos demais requisitos previstos no artigo 5º, inciso V, do Regulamento do ICMS.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda