Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/2013
Publicação:08/09/2013
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Assunto:Crédito Presumido
Energia Elétrica
Serviço de Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 102, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
. Consolidado até o Convênio ICMS 144/2021.
. Publicado no DOU de 09.08.13, p. 32, pelo Despacho 161/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 28.08.13, p. 17, pelo Ato Declaratório 17/13.
. Adesão do Estado do PR pelo Conv. ICMS 108/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.930/13.
. Adesão dos Estados de PE e SE pelo Conv. ICMS 113/15.
. Alterado pelos Convênios ICMS 60/16, 83/16, 126/16, 45/17, 72/17, 44/18, 131/19, 61/21 (exclusão PE), 118/2021 (Adesão DF), 144/2021.
. Exclusão do Estado de SC pelo Conv. ICMS 126/16
. Adesão dos Estados do AM e MT pelo Conv. ICMS 139/16.
. Aprovado pela Lei 10.646/17, respeitadas as alterações vigentes em 31 de outubro de 2017.
. Inclusão do AP nas disposições do § 3° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 44/18.
. Adesão dos Estados de MG e RN pelo Conv. ICMS 131/19.
. Adesão do Estado da PB pelo Conv. ICMS 56/20.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204.ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 144/2021) § 1º Atendidos os requisitos previstos na legislação tributária das respectivas unidades federadas, o benefício será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes das suas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação. (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 60/16, efeitos a partir 1º.08.16)

§ 2º Não se aplica ao Estado da Paraíba o limite percentual referido no caput desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 61/21)

§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná, o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 144/2021)
Cláusula primeira-A Aplicam-se as disposições deste convênio ao Estado do Amazonas, observados a forma e os limites nele estabelecidos, exclusivamente em relação a concessão do crédito presumido às empresas prestadoras de serviços de comunicação, para ser utilizado na liquidação de débitos decorrentes das suas aquisições de serviços de comunicação. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 83/16)

Cláusula primeira-B Fica o Distrito Federal autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica de até 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados em seu território no segundo mês anterior ao do crédito. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 144/2021)

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta custeados exclusivamente com os recursos do Tesouro do Distrito Federal.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional.