Texto: CONVÊNIO ICMS 102, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 . Consolidado até o Convênio ICMS 144/2021. . Publicado no DOU de 09.08.13, p. 32, pelo Despacho 161/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 28.08.13, p. 17, pelo Ato Declaratório 17/13. . Adesão do Estado do PR pelo Conv. ICMS 108/13. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.930/13. . Adesão dos Estados de PE e SE pelo Conv. ICMS 113/15. . Alterado pelos Convênios ICMS 60/16, 83/16, 126/16, 45/17, 72/17, 44/18, 131/19, 61/21 (exclusão PE), 118/2021 (Adesão DF), 144/2021. . Exclusão do Estado de SC pelo Conv. ICMS 126/16 . Adesão dos Estados do AM e MT pelo Conv. ICMS 139/16. . Aprovado pela Lei 10.646/17, respeitadas as alterações vigentes em 31 de outubro de 2017. . Inclusão do AP nas disposições do § 3° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 44/18. . Adesão dos Estados de MG e RN pelo Conv. ICMS 131/19. . Adesão do Estado da PB pelo Conv. ICMS 56/20.
§ 2º Não se aplica ao Estado da Paraíba o limite percentual referido no caput desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 61/21)
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta custeados exclusivamente com os recursos do Tesouro do Distrito Federal. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional.