Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:10
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF s/n.º de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 10/97
. Aprovado pelo Decreto 2.707/98.
. Introduzidas alterações no RICMS pelo Decreto 2.631/04.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao art. 17 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

“4º Ficam as unidades federadas autorizadas a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético, conforme dispuser a legislação estadual e observado o seguinte:
1. deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no “caput”, exceção feita às assinaturas a que se refere os incisos VII e VIII;
2. para cumprimento do disposto no § 3º.
a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;
b) mediante protocolo, as unidades federadas envolvidas poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização.”

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997