Texto:
I - R. Santos S.A. Ind. Comércio;
II - Genésio Quaresma Dourado & Cia. Ltda.;
III - Distribuidora de Veículos Ltda.;
IV - Cia. Brasileira de Alimentos – COBAL;
V - Marauto Importadora S/A;
VI - Cia. Maranhense de Abastecimento - COMABA.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.