Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11644/2021
12/22/2021
12/23/2021
3
23/12/2021
23/12/2021

Ementa:Autoriza a concessão de subvenção econômica às concessionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, acrescenta dispositivo à Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, e dispõe sobre a abertura do credito adicional especial que especifica.
Assunto:Concessão de auxílio financeiro
Subvenção econômica
Serviço de Transporte Intermunicipal
Alterou/Revogou:DocLink para 11241 - Alterou a Lei 11.241/2020
Alterado por/Revogado por:DocLink para 11862 - Alterada pela Lei 11.862/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.644, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.862/2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei autoriza a concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica, às concessionárias do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros firmados com a SINFRA.

Parágrafo único A subvenção econômica tratada nesta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, com vista a assegurar a regularidade, continuidade e adequada prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, em decorrência da adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento da pandemia da covid-19, e se realizará nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dos arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas diretrizes definidas nos arts. 27, 28 e 29, da Lei Estadual nº 11.241, de 04 de novembro de 2020.

Art. 1º-A Fica autorizada a efetivação de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a qualquer tempo, mediante o devido processo administrativo que comprove a necessidade de tal mecanismo, que poderá ser implementado mediante: (Acrescenado pela Lei 1.682/2022)
I - subvenção econômica, na forma autorizada por esta Lei;
II - prorrogação do prazo de vigência do contrato;
III - postergação de investimentos;
IV - outras formas permitidas, de acordo com o serviço público concedido e a capacidade orçamentária do poder concedente.

Parágrafo único As formas de implementação fixadas nos incisos I a IV deste artigo poderão ser utilizadas isolada ou cumulativamente, a critério do poder concedente, de modo a preservar o equilíbrio do contrato e a continuidade da prestação do serviço público, com redução de dispêndio de recursos públicos.

Art. São objetivos desta Lei:
I - evitar a interrupção dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ausência de recursos, na região metropolitana do vale do rio Cuiabá e demais municípios da baixada cuiabana;
II - viabilizar a prestação do serviço de transporte público, em observância aos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia; e
III - evitar o aumento excessivo da tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros.

Art. Os valores da subvenção econômica de que trata esta Lei serão determinados conforme planilha detalhada que demonstre a majoração desproporcional dos custos adicionais verificados em razão da redução do número de passageiros, decorrente das medidas de enfrentamento da pandemia da covid-19.

Art. A subvenção econômica autorizada por esta Lei será destinada exclusivamente para restabelecer a equação econômico-financeira dos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros firmados com a SINFRA impactados por despesas operacionais adicionais, verificadas em razão da redução do número de passageiros, que comprovadamente tenham relação com a situação enfrentada pelas concessionárias beneficiárias durante o período de adoção das medidas de enfrentamento à pandemia da covid-19.

Parágrafo único Fica vedada a utilização dos recursos provenientes da subvenção econômica autorizada por esta Lei para aquisição de bens do ativo imobilizado.

Art. 5º As partes contratantes interessadas no reequilíbrio econômico financeiro de que trata esta Lei deverão encaminhar requerimento específico à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT, acompanhado da devida comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro. (Nova redação dada pela Lei 1.682/2022)

§ 1º Autuado o requerimento, caberá à AGER/MT, no prazo do art. 30 da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, antes de encaminhá-lo para julgamento: (Nova redação dada pela Lei 1.682/2022)
I - promover a notificação da parte requerida para o exercício do contraditório sobre os fatos apresentados;
II - emitir parecer técnico sobre a planilha de custos, a efetividade dos gastos e o cálculo final, conforme metodologia adequada ou prevista no contrato a ser aplicada. § 2º A AGER/MT, por meio da Advocacia Geral Reguladora, sem prejuízo das competências da Procuradoria - Geral do Estado, deverá apresentar parecer jurídico no que tange à legalidade do pleito e do procedimento. (Nova redação dada pela Lei 1.682/2022) § 3º Instruído o processo, a AGER/MT promoverá julgamento do pleito, com a devida justificativa técnico-jurídica sobre os fatos e os cálculos apresentados, seguido de comunicação às partes. (Nova redação dada pela Lei 1.682/2022) Art. 5º-A Da decisão que apreciar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, caberá Recurso Administrativo à AGER/MT, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 9º-A O crédito adicional especial de que trata o art. 8º desta Lei será suplementado através da utilização de recursos provenientes de remanejamentos orçamentários durante o exercício de 2022 e posteriores. (Acrescenado pela Lei 1.682/2022)

§ 1º Recebido o recurso administrativo pelo Gabinete da Presidência da AGER/MT e, após sorteio do relator, este:
I - remeterá os autos à Advocacia Geral Reguladora para a elaboração de parecer no que tange à legalidade;
II - após, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

§ 2º O poder concedente poderá ser auxiliado pela Procuradoria-Geral do Estado, em sua respectiva área de atuação, na análise da viabilidade técnico-jurídica do recurso e, em sendo viável, na sua interposição.

§ 3º A decisão final da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT possui caráter vinculante e apenas poderá ser modificada para correção de erros materiais, devidamente apresentados e justificados à AGER.

§ 4º Na hipótese de decisão favorável ao reequilíbrio econômico-financeiro, caberá ao poder concedente providenciar o termo aditivo ao contrato de concessão, na forma do art. 1º-A desta Lei

Art. As concessionárias beneficiárias devem operar normalmente os serviços contratados nos termos do contrato de concessão e de eventuais acordos operacionais realizados com o Poder Público, respeitando as normas expedidas pelas autoridades de saúde, enquanto perdurar a pandemia da covid-19.

Art. Fica acrescentado o art. 74-A à Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74-A O Poder Executivo pode, mediante Lei específica, realizar subvenções econômicas em favor das concessionárias de serviços públicos, durante a pandemia da covid-19, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantia dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia.”

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar abertura de crédito adicional especial, por remanejamento orçamentário, no valor a ser estipulado na forma do art. 3º desta Lei, sob as seguintes classificações e fontes de recursos:

Unidade Orçamentária
25101
Secretaria Estadual de Infraestrutura
Programa
514
Parcerias e Concessões
PAOE
3128
Implementação de concessões, dotação 3390.39

Art. O crédito adicional especial de que trata o art. 8º desta Lei será suplementado através da utilização de recursos provenientes de remanejamentos orçamentários durante o exercício de 2021.

Parágrafo único Os recursos destinados para a subvenção autorizada por esta Lei constarão obrigatoriamente no Decreto que realizar a abertura do crédito adicional especial, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º-A O crédito adicional especial de que trata o art. 8º desta Lei será suplementado através da utilização de recursos provenientes de remanejamentos orçamentários durante o exercício de 2022 e posteriores. (Acrescenado pela Lei 1.682/2022)

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.