Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
204/2012
08/20/2012
08/20/2012
4
20/08/2012
*01/08/2012

Ementa:Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4623-1/03, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS, para o exercício de 2012 e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada
Algodão e derivados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 224 - Alterada pela Portaria 224/2012
DocLink para 259 - Alterada pela Portaria 259/2012
DocLink para 333 - Alterada pela Portaria 333/2012
DocLink para 53 - Revogada pela Portaria 53/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 204/2012-SEFAZ
. Consolidada até Port. 333/12

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados, para o exercício de 2012, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com CNAE 4623-1/03, os quais, em relação ao período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, deverão recolher os valores, mensais e anuais assinalados, nos termos desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 224/12, efeitos a partir de 1º/08/12) §1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2012, relativamente às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense totalizarão R$ 5.822.377,80 (cinco milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), ressalvado o disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 259/12, efeitos a partir de 1º/08/12)
§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense.

§ 3º Fica pré-fixado até 31/12/2012, os valores previstos no Anexo Único desta Portaria, ficando o contribuinte obrigado a efetuar a apuração trimestral nos dias 30 de setembro e no dia 31 de dezembro de 2012.

§ 4º Os contribuintes arrolados no Anexo Único, deverão:
I – manter suas operações pertinentes aos respectivos CNAE de enquadramento, exclusivamente na atividade a que se refere o caput deste artigo;
II – Efetuar a apuração normal do ICMS devido,conforme preconizado no Art.78 do RICMS, para dimensionamento das diferenças existentes entre a comercialização e a estimativa mensal fixada,recolhendo as diferenças apuradas.

§ 5º A diferença do imposto a recolher, nos termos do disposto no inciso II do § 4º, consistirá no valor apurado na saída interestadual, deduzido como crédito o percentual fixo de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete décimos por cento) calculado sobre a respectiva operação anterior a referida entrada isenta ou não tributada, em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 63 do Regulamento do ICMS.

§ 6º A diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado nos termos do § 6º deste artigo, deduzida do valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deverá ser recolhida pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de apuração constante do § 3º deste artigo, a título de complemento trimestral da estimativa, sob pena de suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa de que trata esta Portaria.

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT fará a verificação, por meio de registros em seus sistemas, da apuração dos valores registrados por cada contribuinte arrolado no Anexo Único.

Art. 2º O eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados e os efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no §1º do artigo 1º, serão abatidos do valor da estimativa do trimestre subsequente, observados os prazos de apuração do §3º do Art.1º da Portaria 204/2012-SEFAZ (Nova redação dada pela Port. 333/12)
Redação Original
Parágrafo único. Os créditos resultantes de eventual excesso de recolhimento a que se refere o caput deste artigo, registrados no último trimestre do ano, serão transferidos para o exercício seguinte. (Acrescentado pela Port. 259/12, efeitos a partir de 1º/08/12)

Art. 3° Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referente ao exercício de 2012, deverão ser efetuados até o 15º dia do mês subsequente ao de referência.

Art. 4° Fica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, previsto nesta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, exceto o diferimento previsto no artigo 333 do RICMS.

§ 1º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta Portaria, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica, sem prejuízo das parcelas referentes ao regime de que trata esta Portaria.

§ 2º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações de ICMS – GIEF/SUIC, acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta Portaria, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.

§ 3º Incumbe, ainda, a GIEF/SUIC:
I – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa segmentada, devendo comunicar a ocorrência, mediante expedição de ofício, à entidade representativa do segmento;
II – processar as análises de pedido de inclusões, exclusões e revisão de valores dos contribuintes do regime de estimativa de que trata esta Portaria.
III - Analisar o pedido de exclusão de contribuinte enquadrado no regime de que trata esta portaria, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do referido pedido.

Art. 5° O pedido de exclusão de contribuinte enquadrado no regime de que trata esta portaria, terá seus efeitos a partir do mês subseqüente ao do referido pedido,cabendo à Gerência de Informações Econômico Fiscais da Superintendência de Informações de ICMS – GIEF/SUIC, acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta Portaria, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança.

§1º Para fins do disposto no caput, a aplicação da exclusão, suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular. (Acrescentado pela Port. 259/12, efeitos a partir de 1º/08/12)

§2º Ficam, também, excluídas das disposições desta Portaria as saídas das mercadorias arroladas no §1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Port. 259/12, efeitos a partir de 1º/08/12)
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

Art. 6° (revogado) Port. 259/12, efeitos a partir de 1º/08/12 § 1º (revogado) Port. 259/12, efeitos a partir de 1º/08/12 § 2º (revogado) Port. 259/12, efeitos a partir de 1º/08/12 §3º (revogado) Port. 259/12, efeitos a partir de 1º/08/12 Art. 7° A Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão – AMPA, bem como cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta Portaria responde, solidariamente com os demais mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 8° A Unidade de Política Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPEA/SARP, poderá incorporar e/ou ratear eventuais débitos pendentes do ano de referência 2011 e/ou dos meses do corrente ano de 2012, que precederem ao enquadramento, no cálculo dos valores do regime de estimativa estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo caberá à Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF promover a anotação no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, dos valores incorporados e/ou rateados.

Art. 9º O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta Portaria.

Art. 10º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 1º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, em conformidade com o disposto nos artigos 198-A e 198-C do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;
III – emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar suas operações, em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 90 e nos artigos 113 a 117, todos do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;
IV – emitir Nota Fiscal Avulsa, em conformidade com o artigo 120 do Regulamento do ICMS, observados a forma, condições e prazos previstos na legislação específica;
V – apresentar, mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica, os arquivos vinculados à Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VI – prestar as informações de que trata a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato;
VII – apurar o imposto relativo as operações interestaduais pelo regime de apuração normal a que se refere o artigo 78 e 79 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;
VIII – desistir de todo e qualquer benefício fiscal, redução, crédito presumido ou redução de carga tributária, aplicável a respectiva entrada ou saída;
IX– aceitar a opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observar a lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no artigo 1º desta Portaria.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta Portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.

§ 4º O estabelecimento lançará no Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros débitos, o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado lançado no período de referência;
II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem “crédito presumido – estimativa segmentada – Portaria nº 204/2012-SEFAZ.

§ 5º Na hipótese de haver diferença de ICMS a recolher, nos termos dos §§ 3º ao 7º do artigo 1º desta Portaria, o estabelecimento lançará ainda, no Registro de Apuração do ICMS da Escrituração Fiscal Digital, no mês subsequente ao trimestre de referência, conforme o caso:
I – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem “crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I do RICMS c/c Portaria nº 204/2012-SEFAZ”;
II – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem “ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II do RICMS c/c Portaria nº 204/2012-SEFAZ”.

Art. 11 O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências fixadas pelo Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e da contribuição destinada ao Instituto Mato-Grossense do Algodão – IMA-MT.

Art. 12 A Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão – AMPA, encaminhará à Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP, em até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação, o rateio dos valores referentes ao disposto no parágrafo único do artigo 6º e no artigo 7º.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ poderá determinar de ofício a forma de rateio dos valores caso não seja observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2012.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 20 de agosto de 2012.



ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 204/2012-SEFAZ – ESTIMATIVA SEGMENTADA – 2012
VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES DE SAÍDAS
INTERESTADUAIS DE ALGODÃO EM CAROÇO, CAROÇO DE ALGODÃO, ALGODÃO EM PLUMA E FRIBRILHA DE ALGODÃO