Texto:
Considerando que aplicação do que se contem na parte final do item 2 do § 2º da cláusula segunda do mencionado Convênio, relativamente ao leite que retorna para consumo em território paulista representa gravame não desejado pelos signatários e nem considerado na composição do preço do leite destinado a consumidor final;
Considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica dispensado a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas saídas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, situado no território de um dos Estados signatários, com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado no território do outro signatário, desde que:
I - o transporte se faça com autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações:
a) denominação: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICM 03/78;
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador.
II - o destinatário registre diariamente as entradas de leite, em lista de recebimento contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o nome, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o número de ordem impresso tipograficamente;
c) o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;
d) a quantidade diária de leite bom e de leite ácido recebida de cada produtor;
e) a data do recebimento;
f) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos;
g) o número das notas fiscais de entrada referidas no inciso III.
III - o destinatário emita, no último dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento, nota fiscal de entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês.
Parágrafo único. A primeira e a segunda vias da nota fiscal de entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
Cláusula segunda De posse da nota fiscal de entrada referida no parágrafo único da cláusula anterior, o produtor deverá efetuar o pagamento do ICM devido, na repartição arrecadadora do seu domicílio, nos prazos previstos na legislação, devendo submeter a guia respectiva a visto prévio da repartição fiscal a que estiver subordinado.
Parágrafo único. No ato da aposição do visto na guia de recolhimento a repartição fiscal visará também a 1ª via da nota fiscal de entrada e reterá a 2ª que será encaminhada diretamente à repartição fiscal do domicílio do destinatário do leite-cru, no outro Estado, juntamente com uma das vias da guia de recolhimento.
Cláusula terceira O pagamento do ICM efetuado pelo destinatário do leite-cru, diretamente à repartição arrecadadora do domicílio do remetente, exonera este dessa obrigação.
§ 1º A aceitação do recolhimento nos termos desta cláusula depende de prévia manifestação escrita do destinatário perante a repartição fiscal do domicílio do remetente.
§ 2º Na hipótese desta cláusula poderá ser autorizada a utilização de uma só guia de recolhimento abrangendo todas as remessas procedentes do mesmo município, desde que, além da apresentação das respectivas notas fiscais de entrada, a referida guia seja acompanhada de rol identificador dos produtores-remetentes e do valor mensal das remessas de cada um.
Cláusula quarta Fica dispensado o recolhimento do ICM nas saídas de leite do território paulista com destino a cooperativas ou usinas situadas no Estado do Rio de Janeiro, quando aquele leite, depois de pasteurizado e acondicionado, retornar para consumo no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta cláusula é condicionada à prova do retorno do leite a ser efetuada nos termos do que dispuser a legislação estadual.
Cláusula quinta O Estado do Rio de Janeiro não exigirá o estorno previsto na parte final do item 2 da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, relativamente aos recolhimentos efetuados ao Estado de São Paulo na vigência daquele Convênio e antes da celebração deste protocolo, nas situações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula sexta Os créditos gerados em decorrência do disposto na cláusula anterior serão transferidos para os remetentes do leite em território paulista, mediante autorização prévia do fisco de ambos os Estados signatários e desde que feita a prova de que trata o parágrafo único da cláusula quarta.
Cláusula sétima Mediante credenciamento prévio, o agente do fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos relacionados com as operações de que trata este protocolo.
Cláusula oitava Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1977.
Brasília, DF, 21 de março de 1978.