Nos termos do artigo 80 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o contribuinte acima fica NOTIFICADO do seu enquadramento no regime de estimativa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês seguinte ao da ciência, inclusive, devendo recolher o ICMS em parcelas mensais e sucessivas, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, no valor equivalente a ........UPFMT, convertidas em moeda corrente, pelo valor daquela em vigor na data do efetivo pagamento. |
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O números de reses constante do campo 1 supra foi determinado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria Circular nº 043/95-SEFAZ, de 29/05/95. |
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Fica ainda o contribuinte ciente de que, em caso de discordância, poderá formular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta notificação, pedido de revisão, em conformidade com artigo 8º da citada Portaria Circular nº 043/95-SEFAZ, instruído com cópia reprográfica da presente, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS e dos comprovantes de todas as despesas realizadas nos últimos 12 (doze) meses. |
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FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS – MATRÍCULA Nº______ |
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