Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10815/2019
01/28/2019
01/29/2019
93
29/01/2019
v. art. 3º

Ementa:Altera a Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT
Alterou/Revogou:DocLink para 10709 - Alterou a Lei 10.709/2018
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.815, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.
Autor: Lideranças Partidárias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 10 ao art. 3º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)
(...)

§ 10 Não se exigirá contribuição ao FEEF/MT quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário.”

Art. 2º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 3°, como contrapartida pela fruição da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso III do caput do art. 2º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, os estabelecimentos mato-grossenses que promoverem saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, deverão recolher ao FEEF/MT o montante equivalente a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva operação.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações realizadas de indústria para indústria.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto no § 10 do art. 3º da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2018.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente