Texto:
a) saídas de arroz beneficiado para a Zona Franca de Manaus, promovidas anteriormente a 1º de janeiro de 1974;
b) saída de mercadorias promovidas, anteriormente a 1º de janeiro de 1970, por serviços de abastecimento de Prefeituras Municipais.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.