Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
36
/2013
01/29/2013
01/29/2013
11
29/01/2013
1°/02/2013
Ementa:
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 089/2015
Observações:
Republicada no DOE de 30/01/2013, p. 50, por ter saído incorreta no Diário Oficial nº 25975, do dia 29/01/2013, à p. 11.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
* PORTARIA Nº 036/2013-SEFAZ
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012 e
CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;
CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de dezembro de 2012, foi de 0,66% (sessenta e seis centésimos de inteiro por cento);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;
R E S O L V E:
Art. 1°
O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1
°
de fevereiro de 2013, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2°
Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 3°
No mês de fevereiro de 2013, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Parágrafo único: Ressalvado o disposto nos artigos 4° e 5°, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de fevereiro de 2013, será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do
caput
deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4° e 5°, o valor da UPF/MT determinado no
caput
deste preceito, no mês de fevereiro de 2013, ficará reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), sendo fixado em R$ 74,92 (setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4° e 5°.
Art. 4
° O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos) até 30 de junho de 2013.
Art. 5°
O disposto no parágrafo único do artigo 3° também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no
caput
do referido artigo 3°, sem qualquer redução:
I –
caput
do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;
II – § 1° do artigo 469; inciso I do § 9° e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1° do artigo 481;
III - inciso I do § 1° e inciso I do § 2°, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1° e inciso II do § 5°-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1° do artigo 570-F; inciso I do § 2° do artigo 570-H; e inciso II do § 3° do artigo 570-I.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
C U M P R A - S E.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 2013.
(*)
Republica-se por ter saído incorreto na página 11 do Diário Oficial nº 25975 do dia 29/01/2013.
TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA
VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01/02/2013 A 28/02/2013
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1996
C.M.
3,7048
3,7048
3,7048
3,7048
3,7048
3,7048
3,4703
3,4703
3,4703
3,4703
3,4703
3,4703
JUROS
269,19
266,84
264,62
262,55
260,54
258,56
256,63
254,66
252,76
250,90
249,10
247,30
1997
C.M.
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
JUROS
245,57
243,90
242,26
240,60
239,02
237,41
235,81
234,22
232,63
230,96
227,92
224,95
1998
C.M.
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
JUROS
222,28
220,15
217,95
216,24
214,61
213,01
211,31
209,83
207,34
204,40
201,77
199,37
1999
C.M.
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
JUROS
197,19
194,81
191,48
189,13
187,11
185,44
183,78
182,21
180,72
179,34
177,95
176,35
2000
C.M.
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
JUROS
174,89
173,44
171,99
170,69
169,20
167,81
166,50
165,09
163,87
162,58
161,36
160,16
2001
C.M.
2,6156
2,5959
2,5833
2,5744
2,5540
2,5255
2,5145
2,4782
2,4388
2,4169
2,4078
2,3734
JUROS
158,89
157,87
156,61
155,42
154,08
152,81
151,31
149,71
148,39
146,86
145,47
144,08
2002
C.M.
2,3555
2,3512
2,3469
2,3426
2,3401
2,3238
2,2982
2,2590
2,2136
2,1626
2,1069
2,0219
JUROS
142,55
141,30
139,93
138,45
137,04
135,71
134,17
132,73
131,35
129,70
128,16
126,42
2003
C.M.
1,9103
1,8601
1,8206
1,7921
1,7629
1,7557
1,7674
1,7798
1,7833
1,7724
1,7539
1,7463
JUROS
124,45
122,62
120,84
118,97
117,00
116,00
115,00
114,00
113,00
112,00
111,00
110,00
2004
C.M.
1,7380
1,7276
1,7140
1,6956
1,6800
1,6609
1,6370
1,6161
1,5979
1,5772
1,5697
1,5614
JUROS
109,00
108,00
107,00
106,00
105,00
104,00
103,00
102,00
101,00
100,00
99,00
98,00
2005
C.M.
1,5487
1,5407
1,5356
1,5295
1,5146
1,5068
1,5106
1,5175
1,5236
1,5357
1,5377
1,5281
JUROS
97,00
96,00
95,00
94,00
93,00
92,00
91,00
90,00
89,00
88,00
87,00
86,00
2006
C.M.
1,5231
1,5219
1,5111
1,5120
1,5188
1,5185
1,5128
1,5027
1,5001
1,4940
1,4905
1,4785
JUROS
85,00
84,00
83,00
82,00
81,00
80,00
79,00
78,00
77,00
76,00
75,00
74,00
2007
C.M.
1,4701
1,4663
1,4600
1,4567
1,4535
1,4514
1,4491
1,4453
1,4401
1,4203
1,4038
1,3934
JUROS
73,00
72,00
71,00
70,00
69,00
68,00
67,00
66,00
65,00
64,00
63,00
62,00
2008
C.M.
1,3789
1,3590
1,3456
1,3405
1,3312
1,3165
1,2922
1,2682
1,2542
1,2589
1,2544
1,2409
JUROS
61,00
60,00
59,00
58,00
57,00
56,00
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
2009
C.M.
1,2400
1,2455
1,2454
1,2470
1,2576
1,2571
1,2548
1,2588
1,2670
1,2658
1,2627
1,2631
JUROS
49,00
48,00
47,00
46,00
45,00
44,00
43,00
42,00
41,00
40,00
39,00
38,00
2010
C.M.
1,2623
1,2637
1,2510
1,2375
1,2298
1,2210
1,2021
1,1981
1,1954
1,1824
1,1696
1,1576
JUROS
37,00
36,00
35,00
34,00
33,00
32,00
31,00
30,00
29,00
28,00
27,00
26,00
2011
C.M.
1,1396
1,1353
1,1243
1,1136
1,1069
1,1013
1,1012
1,1027
1,1032
1,0965
1,0884
1,0840
JUROS
25,00
24,00
23,00
22,00
21,00
20,00
19,00
18,00
17,00
16,00
15,00
14,00
2012
C.M.
1,0794
1,0811
1,0779
1,0771
1,0711
1,0603
1,0508
1,0435
1,0279
1,0148
1,0060
1,0091
JUROS
13,00
12,00
11,00
10,00
9,00
8,00
7,00
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
2013
C.M.
1,0066
1,0000
JUROS
1,00
0,00
1
)
PARA OBTER O DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.
2) PARA OBTER O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000(UM).
3) PARA OBTER OS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.
OBS.
PORTARIA Nº 036/2013-SEFAZ
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012 e
CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;
CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de dezembro de 2012, foi de 0,66% (sessenta e seis centésimos de inteiro por cento);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;
R E S O L V E:
Art. 1°
O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de fevereiro de 2013, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2°
Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 3°
No mês de fevereiro de 2013, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Parágrafo único: Ressalvado o disposto nos artigos 4° e 5°, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de fevereiro de 2013, será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do
caput
deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4° e 5°, o valor da UPF/MT determinado no
caput
deste preceito, no mês de fevereiro de 2013, ficará reduzido em 25% (vinte e cinco por cento), sendo fixado em R$ 74,92 (setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4° e 5°.
Art. 4°
O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos) até 30 de junho de 2013.
Art. 5°
O disposto no parágrafo único do artigo 3° também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no
caput
do referido artigo 3°, sem qualquer redução:
I –
caput
do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;
II – § 1° do artigo 469; inciso I do § 9° e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1° do artigo 481;
III - inciso I do § 1° e inciso I do § 2°, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1° e inciso II do § 5°-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1° do artigo 570-F; inciso I do § 2° do artigo 570-H; e inciso II do § 3° do artigo 570-I.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
C U M P R A - S E.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 2013.
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1996
C.M.
3,6806
3,6806
3,6806
3,6806
3,6806
3,6806
3,4476
3,4476
3,4476
3,4476
3,4476
3,4476
JUROS
268,19
265,84
263,62
261,55
259,54
257,56
255,63
253,66
251,76
249,90
248,10
246,30
1997
C.M.
3,3488
3,3488
3,3488
3,3488
3,3488
3,3488
3,3488
3,3488
3,3488
3,3488
3,3488
3,3488
JUROS
244,57
242,90
241,26
239,60
238,02
236,41
234,81
233,22
231,63
229,96
226,92
223,95
1998
C.M.
3,1736
3,1736
3,1736
3,1736
3,1736
3,1736
3,1736
3,1736
3,1736
3,1736
3,1736
3,1736
JUROS
221,28
219,15
216,95
215,24
213,61
212,01
210,31
208,83
206,34
203,40
200,77
198,37
1999
C.M.
3,1219
3,1219
3,1219
3,1219
3,1219
3,1219
3,1219
3,1219
3,1219
3,1219
3,1219
3,1219
JUROS
196,19
193,81
190,48
188,13
186,11
184,44
182,78
181,21
179,72
178,34
176,95
175,35
2000
C.M.
2,8664
2,8664
2,8664
2,8664
2,8664
2,8664
2,8664
2,8664
2,8664
2,8664
2,8664
2,8664
JUROS
173,89
172,44
170,99
169,69
168,20
166,81
165,50
164,09
162,87
161,58
160,36
159,16
2001
C.M.
2,5985
2,5789
2,5663
2,5575
2,5373
2,5089
2,4980
2,4619
2,4228
2,4011
2,3920
2,3578
JUROS
157,89
156,87
155,61
154,42
153,08
151,81
150,31
148,71
147,39
145,86
144,47
143,08
2002
C.M.
2,3401
2,3358
2,3315
2,3273
2,3248
2,3086
2,2832
2,2442
2,1991
2,1484
2,0931
2,0086
JUROS
141,55
140,30
138,93
137,45
136,04
134,71
133,17
131,73
130,35
128,70
127,16
125,42
2003
C.M.
1,8978
1,8479
1,8086
1,7804
1,7513
1,7442
1,7559
1,7682
1,7717
1,7608
1,7424
1,7349
JUROS
123,45
121,62
119,84
117,97
116,00
115,00
114,00
113,00
112,00
111,00
110,00
109,00
2004
C.M.
1,7266
1,7163
1,7027
1,6845
1,6690
1,6500
1,6263
1,6056
1,5874
1,5669
1,5594
1,5512
JUROS
108,00
107,00
106,00
105,00
104,00
103,00
102,00
101,00
100,00
99,00
98,00
97,00
2005
C.M.
1,5386
1,5306
1,5256
1,5195
1,5047
1,4970
1,5007
1,5076
1,5136
1,5257
1,5276
1,5181
JUROS
96,00
95,00
94,00
93,00
92,00
91,00
90,00
89,00
88,00
87,00
86,00
85,00
2006
C.M.
1,5131
1,5120
1,5012
1,5021
1,5089
1,5086
1,5029
1,4929
1,4903
1,4842
1,4807
1,4688
JUROS
84,00
83,00
82,00
81,00
80,00
79,00
78,00
77,00
76,00
75,00
74,00
73,00
2007
C.M.
1,4605
1,4567
1,4504
1,4471
1,4440
1,4419
1,4396
1,4359
1,4306
1,4110
1,3947
1,3843
JUROS
72,00
71,00
70,00
69,00
68,00
67,00
66,00
65,00
64,00
63,00
62,00
61,00
2008
C.M.
1,3699
1,3501
1,3368
1,3317
1,3225
1,3079
1,2837
1,2599
1,2460
1,2507
1,2462
1,2328
JUROS
60,00
59,00
58,00
57,00
56,00
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
49,00
2009
C.M.
1,2319
1,2374
1,2373
1,2389
1,2493
1,2489
1,2466
1,2506
1,2587
1,2575
1,2544
1,2549
JUROS
48,00
47,00
46,00
45,00
44,00
43,00
42,00
41,00
40,00
39,00
38,00
37,00
2010
C.M.
1,2540
1,2554
1,2429
1,2294
1,2218
1,2130
1,1942
1,1902
1,1876
1,1747
1,1619
1,1501
JUROS
36,00
35,00
34,00
33,00
32,00
31,00
30,00
29,00
28,00
27,00
26,00
25,00
2011
C.M.
1,1322
1,1279
1,1169
1,1063
1,0996
1,0941
1,0940
1,0955
1,0960
1,0894
1,0813
1,0769
JUROS
24,00
23,00
22,00
21,00
20,00
19,00
18,00
17,00
16,00
15,00
14,00
13,00
2012
C.M.
1,0723
1,0741
1,0708
1,0701
1,0641
1,0534
1,0439
1,0367
1,0212
1,0082
1,0000
1,0025
JUROS
12,00
11,00
10,00
9,00
8,00
7,00
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
1,00
2013
C.M.
1,0000
JUROS
0,00
TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA
VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01/02/2013 A 28/02/2013
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1996
C.M.
3,7048
3,7048
3,7048
3,7048
3,7048
3,7048
3,4703
3,4703
3,4703
3,4703
3,4703
3,4703
JUROS
269,19
266,84
264,62
262,55
260,54
258,56
256,63
254,66
252,76
250,90
249,10
247,30
1997
C.M.
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
3,3709
JUROS
245,57
243,90
242,26
240,60
239,02
237,41
235,81
234,22
232,63
230,96
227,92
224,95
1998
C.M.
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
3,1945
JUROS
222,28
220,15
217,95
216,24
214,61
213,01
211,31
209,83
207,34
204,40
201,77
199,37
1999
C.M.
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
3,1425
JUROS
197,19
194,81
191,48
189,13
187,11
185,44
183,78
182,21
180,72
179,34
177,95
176,35
2000
C.M.
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
2,8853
JUROS
174,89
173,44
171,99
170,69
169,20
167,81
166,50
165,09
163,87
162,58
161,36
160,16
2001
C.M.
2,6156
2,5959
2,5833
2,5744
2,5540
2,5255
2,5145
2,4782
2,4388
2,4169
2,4078
2,3734
JUROS
158,89
157,87
156,61
155,42
154,08
152,81
151,31
149,71
148,39
146,86
145,47
144,08
2002
C.M.
2,3555
2,3512
2,3469
2,3426
2,3401
2,3238
2,2982
2,2590
2,2136
2,1626
2,1069
2,0219
JUROS
142,55
141,30
139,93
138,45
137,04
135,71
134,17
132,73
131,35
129,70
128,16
126,42
2003
C.M.
1,9103
1,8601
1,8206
1,7921
1,7629
1,7557
1,7674
1,7798
1,7833
1,7724
1,7539
1,7463
JUROS
124,45
122,62
120,84
118,97
117,00
116,00
115,00
114,00
113,00
112,00
111,00
110,00
2004
C.M.
1,7380
1,7276
1,7140
1,6956
1,6800
1,6609
1,6370
1,6161
1,5979
1,5772
1,5697
1,5614
JUROS
109,00
108,00
107,00
106,00
105,00
104,00
103,00
102,00
101,00
100,00
99,00
98,00
2005
C.M.
1,5487
1,5407
1,5356
1,5295
1,5146
1,5068
1,5106
1,5175
1,5236
1,5357
1,5377
1,5281
JUROS
97,00
96,00
95,00
94,00
93,00
92,00
91,00
90,00
89,00
88,00
87,00
86,00
2006
C.M.
1,5231
1,5219
1,5111
1,5120
1,5188
1,5185
1,5128
1,5027
1,5001
1,4940
1,4905
1,4785
JUROS
85,00
84,00
83,00
82,00
81,00
80,00
79,00
78,00
77,00
76,00
75,00
74,00
2007
C.M.
1,4701
1,4663
1,4600
1,4567
1,4535
1,4514
1,4491
1,4453
1,4401
1,4203
1,4038
1,3934
JUROS
73,00
72,00
71,00
70,00
69,00
68,00
67,00
66,00
65,00
64,00
63,00
62,00
2008
C.M.
1,3789
1,3590
1,3456
1,3405
1,3312
1,3165
1,2922
1,2682
1,2542
1,2589
1,2544
1,2409
JUROS
61,00
60,00
59,00
58,00
57,00
56,00
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
2009
C.M.
1,2400
1,2455
1,2454
1,2470
1,2576
1,2571
1,2548
1,2588
1,2670
1,2658
1,2627
1,2631
JUROS
49,00
48,00
47,00
46,00
45,00
44,00
43,00
42,00
41,00
40,00
39,00
38,00
2010
C.M.
1,2623
1,2637
1,2510
1,2375
1,2298
1,2210
1,2021
1,1981
1,1954
1,1824
1,1696
1,1576
JUROS
37,00
36,00
35,00
34,00
33,00
32,00
31,00
30,00
29,00
28,00
27,00
26,00
2011
C.M.
1,1396
1,1353
1,1243
1,1136
1,1069
1,1013
1,1012
1,1027
1,1032
1,0965
1,0884
1,0840
JUROS
25,00
24,00
23,00
22,00
21,00
20,00
19,00
18,00
17,00
16,00
15,00
14,00
2012
C.M.
1,0794
1,0811
1,0779
1,0771
1,0711
1,0603
1,0508
1,0435
1,0279
1,0148
1,0060
1,0091
JUROS
13,00
12,00
11,00
10,00
9,00
8,00
7,00
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
2013
C.M.
1,0066
1,0000
JUROS
1,00
0,00