Texto: PORTARIA Nº 091/2001-SEFAZ
I – Identificação do Agente (Contribuinte);
II – Relatório da Autoridade Fiscal;
III - Quadro Societário;
IV – Demais pessoas envolvidas que concorreram para a prática da infração;
V – Pessoas que possam testemunhar os fatos que deram causa a esta informação;
VI – Quesitos a serem respondidos pela Autoridade Fiscal;
VII – Identificação do(s) responsável(is) pelo preenchimento;
VIII – Recebimento pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;
IX – Despacho do Gerente da Agência Fazendária.
§ 1º O documento a que se refere o caput será lavrado sempre que as autoridades fiscais, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo fiscal, constatarem atos ou fatos que em tese, possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 2º O referido documento será lavrado em três vias pela autoridade fiscal que presidiu a constituição do crédito tributário, as quais serão protocolizadas na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, conferindo-lhes a seguinte destinação:
a) 1ª via: encaminhada pelo Gerente da Agência Fazendária, acompanhada dos documentos a que alude o artigo 2º, por ofício protocolado, à Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte;
b) 2ª via: anexada à Notificação/Auto de Infração – NAI fazendo parte integrante do Processo Administrativo Tributário – PAT;
c) 3ª via: comprovante de entrega a ser devolvida ao Fiscal de Tributos Estaduais – FTE. Art. 2° O Fiscal de Tributos Estaduais – FTE – ao protocolar na Agência Fazendária a 1ª via do documento Informação Sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária, deverá anexar os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – Notificação Auto de Infração, acompanhada dos respectivos anexos;
II – Termo de Início de Fiscalização;
III – Termo de Retirada de Documentos Fiscais, quando for o caso;
IV – Termo de Conclusão de Ação Fiscal;
V – Termo de Apreensão de Documentos Fiscais, Equipamentos Fiscais e/ou Mercadorias, quando for o caso;
VI – Notas Fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis objetos da Notificação/Auto de Infração e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;
IV – declaração de firma individual, contrato social ou estatuto social e respectivas alterações do quadro societário, relativos ao período da ocorrência da infração. Art. 3º O Gerente da Agência Fazendária não deverá encaminhar a documentação prevista no artigo anterior ao Ministério Público se o contribuinte promover o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, dentro do prazo fixado na NAI.
§ 1º Havendo interrupção do parcelamento, os documentos serão encaminhados ao Ministério Público.
§ 2º As informações não encaminhadas ao Ministério Público serão arquivadas, após serem devidamente justificadas. Art. 4° Os processos contenciosos em tramitação na data da publicação deste ato, serão informados pelo autor do procedimento fiscal, quando da decisão resultar na manutenção total ou parcial da Notificação/Auto de Infração.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Gerência de Processos Tributários – GPT – dará ciência ao FTE para que o mesmo preencha a informação e proceda conforme disposto no artigo 2º da presente Portaria.
§ 2º Além dos documentos previstos no artigo 2º será anexada cópia da decisão de 1ª ou 2ª instâncias. Art. 5° O Gerente de Agência Fazendária deverá pro-duzir uma via adicional das decisões proferidas nos processos contenciosos, relativamente aos processos informados na forma do Artigo 2º, e encaminhá-las à respectiva Comarca da Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte, quando a decisão for favorável ao contribuinte no todo ou em parte.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput do artigo aplica-se também quando ocorrer parcelamento ou liquidação do crédito tributário em qualquer fase de tramitação do processo administrativo tributário na Secretaria da Fazenda. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A – S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2001.
RG:
CARGO:
R.:
Tributário
Matrícula:
Assinatura:
ARQUIVE-SE NO DOSSIÊ DO CONTRIBUINTE.
Justificativa do arquivamento: