Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
91/2001
11/29/2001
12/11/2001
11
11/12/2001
11/12/2001

Ementa:Institui e aprova o documento "INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL OU ATO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA", e dá outras providências
Assunto:Sonegação Fiscal/Contra a Ordem Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: DocLink para 93 - Revogada pela Portaria 93/2005
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 091/2001-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 451 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituído e aprovado o documento “Informação Sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária”, conforme modelo anexo único, contendo os seguintes dados:

I – Identificação do Agente (Contribuinte);

II – Relatório da Autoridade Fiscal;

III - Quadro Societário;

IV – Demais pessoas envolvidas que concorreram para a prática da infração;

V – Pessoas que possam testemunhar os fatos que deram causa a esta informação;

VI – Quesitos a serem respondidos pela Autoridade Fiscal;

VII – Identificação do(s) responsável(is) pelo preenchimento;

VIII – Recebimento pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;

IX – Despacho do Gerente da Agência Fazendária.

§ 1º O documento a que se refere o caput será lavrado sempre que as autoridades fiscais, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo fiscal, constatarem atos ou fatos que em tese, possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 2º O referido documento será lavrado em três vias pela autoridade fiscal que presidiu a constituição do crédito tributário, as quais serão protocolizadas na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, conferindo-lhes a seguinte destinação:

a) 1ª via: encaminhada pelo Gerente da Agência Fazendária, acompanhada dos documentos a que alude o artigo 2º, por ofício protocolado, à Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte;

b) 2ª via: anexada à Notificação/Auto de Infração – NAI fazendo parte integrante do Processo Administrativo Tributário – PAT;

c) 3ª via: comprovante de entrega a ser devolvida ao Fiscal de Tributos Estaduais – FTE.

Art. 2° O Fiscal de Tributos Estaduais – FTE – ao protocolar na Agência Fazendária a 1ª via do documento Informação Sobre Sonegação Fiscal ou Ato Contra a Ordem Tributária, deverá anexar os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I – Notificação Auto de Infração, acompanhada dos respectivos anexos;

II – Termo de Início de Fiscalização;

III – Termo de Retirada de Documentos Fiscais, quando for o caso;

IV – Termo de Conclusão de Ação Fiscal;

V – Termo de Apreensão de Documentos Fiscais, Equipamentos Fiscais e/ou Mercadorias, quando for o caso;

VI – Notas Fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis objetos da Notificação/Auto de Infração e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;

IV – declaração de firma individual, contrato social ou estatuto social e respectivas alterações do quadro societário, relativos ao período da ocorrência da infração.

Art. 3º O Gerente da Agência Fazendária não deverá encaminhar a documentação prevista no artigo anterior ao Ministério Público se o contribuinte promover o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, dentro do prazo fixado na NAI.

§ 1º Havendo interrupção do parcelamento, os documentos serão encaminhados ao Ministério Público.

§ 2º As informações não encaminhadas ao Ministério Público serão arquivadas, após serem devidamente justificadas.

Art. 4° Os processos contenciosos em tramitação na data da publicação deste ato, serão informados pelo autor do procedimento fiscal, quando da decisão resultar na manutenção total ou parcial da Notificação/Auto de Infração.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Gerência de Processos Tributários – GPT – dará ciência ao FTE para que o mesmo preencha a informação e proceda conforme disposto no artigo 2º da presente Portaria.

§ 2º Além dos documentos previstos no artigo 2º será anexada cópia da decisão de 1ª ou 2ª instâncias.

Art. 5° O Gerente de Agência Fazendária deverá pro-duzir uma via adicional das decisões proferidas nos processos contenciosos, relativamente aos processos informados na forma do Artigo 2º, e encaminhá-las à respectiva Comarca da Promotoria de Justiça do local da infração ou do domicílio do contribuinte, quando a decisão for favorável ao contribuinte no todo ou em parte.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput do artigo aplica-se também quando ocorrer parcelamento ou liquidação do crédito tributário em qualquer fase de tramitação do processo administrativo tributário na Secretaria da Fazenda.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2001.

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo Único – Portaria nº 091/2001-SEFAZ


SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
INFORMAÇÃO SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL
OU ATO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
I – AGENTE(CONTRIBUINTE):
NOME:IE:
ENDEREÇO:VÍNCULO COM O CONTRIBUINTE
NOME:RG:CPF
ENDEREÇO:VÍNCULO COM O CONTRIBUINTE
NOME:RG:CPF
ENDEREÇO: VÍNCULO COM O CONTRIBUINTE
NOME:RG:CPF
ENDEREÇO:VÍNCULO COM O CONTRIBUINTE
V – PESSOAS QUE POSSAM TESTEMUNHAR OS FATOS QUE DERAM CAUSA A ESTA INFORMAÇÃO

01 – A conduta do agente(contribuinte) consistiu em omitir informaç ão de modo a suprimir ou reduzir o montante do tributo a ser pago? Sim não
Na hipótese de ter-se omitido, qual foi a informaç ão ocultada ou não feita e quando deveria tê-lo sido?

R.:

02 – Prestou declaração falsa de modo a suprimir ou reduzir o tributo? Sim não
Na hipótese de declaração falsa, em que consistiu e em que livro ou documento ela foi inserida?

R.:

03 – Houve inserção de elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal? Sim não
Em caso positivo, quais foram os elementos inseridos e em que consistiu a inexatidão?

R.:

04 – A conduta do agente(contribuinte) levou-o a omitir operaç ões ou parte delas em livro(s) ou documento(s) fiscal(is)? Sim não
Em caso positivo, qual foi a operação omitida e onde ela deveria ter constado?

R.:

05 – Houve falsificação de nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento? Sim não
Em caso positivo, em que consistiu a falsificação: no próprio documento ou nos dados declarados?

R.:

06 – Houve alteração em algum livro ou documento? Sim não
Em caso positivo, qual livro e em que consistiu a alteraçã ;o?

R.:

07 – Houve elaboração, distribuição, emissão, fornecimento ou utilização de documentos fiscais falsos ou inexatos? Sim não
Em caso positivo, como se deu a utilização e em que consistiu a falsificação ou inexatidão?

R.:

08 – O agente(contribuinte) negou ou deixou de fornecer documento fiscal relativamente a operação de mercadoria ou prestação Sim não
de serviço?
Em caso positivo, especificar a operação e o documento não fornecido.

R.:

09 – O documento fiscal foi emitido em desacordo com a legislação? Sim não
Em caso positivo, especificar o dispositivo legal infringido.

R.:

10 – Trata-se de documento inábil para a operação, nos termos da legislação vigente? Sim não
Em caso positivo, especificar precisamente o dispositivo infringido e esclarecer em que consiste a inabilidade ?

R.:

11 – Trata-se de documento inábil(ou inidôneo), nos termos da legislação vigente? Sim não
Em caso positivo, esclarecer as razões de sua desclassificação.

R.:

12 – A conduta do agente(contribuinte) consistiu em fazer declaração falsa ou omitir declaração ou empregar outro meio fraudulento Sim não
para eximir-se, total ou parcialmente de pagamento de tributo?
Em caso positivo qual foi a declaração falsa, a declaração omitida ou o meio empregado para alcançar o resultado?

R.:

13 – Deixou o agente(contribuinte) de recolher, no prazo legal, o valor do tributo declarado na GIA ou apurado nos livros Sim não
fiscais?

R.:

14 – O agente(contribuinte) utilizou ou divulgou programa de processamento de dados que permitiu ao mesmo possuir informação Sim não
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública Estadual?
Em caso positivo, qual foi a informação contábil que se enquadrou na situação descrita neste quesito ?

R.:

15 – Valor da exigência fiscal lavrada
NAI n.º : Data:
NAI nº
VALOR
DATA
R $
UPFMT
em ......../......../.................. Nome:

Matrícula:

Assinatura: