Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31/2007
01/31/2007
01/31/2007
1
31/01/2007
1º/01/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1.821/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2007.
. Consolidado até o Decreto 1.821/2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação do ICMS;

CONSIDERANDO o objetivo de conferir maior padronização nos prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, bem como ampliar a abrangência das informações nela prestadas;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o caput do artigo 281:

“Art. 281 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82.”

II – alterados o caput e o parágrafo único do artigo 284:

“Art. 284 A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético.”

III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO MAGGI
Governador do Estado

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO