Texto: DECRETO N° 1.352, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. . Consolidado até o Decreto nº 1.595/2025
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 802, de 17 de dezembro de 2024, dispõe sobre transação tributária, nas hipóteses que especifica, e altera a Lei Complementar n° 111, de 1° de julho de 2002, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo que deverá ser observado para que se realize transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais, nos termos definidos pela aludida Lei Complementar, especialmente no que se refere: I - aos procedimentos necessários à realização da transação; II - à possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - às situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - ao formato e aos requisitos da proposta de transação e aos documentos que deverão ser apresentados; V - aos critérios para aferição do grau de recuperabilidade da dívida; VI - aos parâmetros para aceitação da transação individual; VII - à forma e ao conteúdo pertinente à impugnação indicada no § 1° do artigo 9° da referida Lei;
CONSIDERANDO, ainda, o preconizado no parágrafo único do artigo 11 da invocada LC n° 802/2024, que remete ao regulamento a disposição sobre outros aspectos da legislação para esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades do citado ato;
CONSIDERANDO, por sua vez, ser premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte/cidadão mato-grossense regularizar voluntariamente suas pendências perante o Erário Estadual, a fim de estimular a autorregularização e a conformidade fiscal;
CONSIDERANDO que, na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do CONFAZ, do Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023 (DOU de 13/12/2023), que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica;
CONSIDERANDO que o invocado Convênio ICMS n° 210/2023 foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso mediante publicação da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024 (DOE de 11/10/2024;
CONSIDERANDO, por fim, ser objetivo permanente do Poder Executivo a adoção de medidas que promovam a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, bem como a redução do número dos referidos litígios e os custos que lhe são inerentes; D E C R E T A: Art. 1° Este regulamento disciplina o processo a ser observado para que o Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações, e seus devedores pessoas físicas e jurídicas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, nos termos definidos pela Lei Complementar n° 802, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre transação tributária, nas hipóteses que especifica, e altera a Lei Complementar n° 111, de 1° de julho de 2022, e dá outras providências.
§ 3° Revogado (Revogado pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 4° Revogado (Revogado pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 5° Revogado (Revogado pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 6° Revogado (Revogado pelo Decreto nº 1.595/2025)
Parágrafo único A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, especialmente o: I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente: a) o devedor; b) o valor originário da dívida; c) o prazo de pagamento deferido; d) o objeto do crédito em cobrança; e) a descrição sumária das garantias concedidas; f) os processos judiciais alcançados pelo ato; II - valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias; III - valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias. Art. 4° São objetivos da transação dos créditos públicos estaduais, inscritos em dívida ativa: I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas; II - extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada; III - reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes; IV - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e V - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
§ 1° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias, ou não tributárias, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
§ 2° A controvérsia será considerada disseminada quando se constate, alternativamente, a existência de: I - demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Poder Judiciário; II - mais de 20 (vinte) processos judiciais referentes a sujeitos passivos distintos; III - incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; IV - demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; ou V - demandas judiciais ou administrativas que veiculem tese de alto potencial multiplicativo.
§ 3° A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver a existência de impacto econômico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos.
§ 4° A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 5° A proposta de transação pode versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 1° A proposta de transação, por qualquer das modalidades previstas no caput deste artigo, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do artigo 313 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2° A modalidade por adesão de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá contemplar crédito de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido no artigo 41.
§ 1° A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2° Em complemento às obrigações arroladas no caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação judiciais em que são discutidos.
§ 1° Independentemente da modalidade de transação, compete à Coordenadoria de Transação Fiscal: I - avaliar a adequação do objeto da proposta quanto: a) aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada; e b) às vedações de que trata o artigo 25; II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com: a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o artigo 927 da Lei n° 13.105, de 16 de março 2015; ou b) jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial e administrativo; III - apresentar estimativa de arrecadação e das reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, e o conjunto de processos judiciais conhecidos; IV - avaliar impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados; V - verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados; VI - prestar esclarecimentos sobre a proposta de transação e indicar situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas de interesse do contribuinte; VII - notificar o aderente sempre que verificada hipótese de indeferimento ou rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, se sanável, ou para apresentação de impugnação no prazo previsto no artigo 72; VIII - tornar públicas as transações firmadas e as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; IX - avaliar a oportunidade e conveniência, a seu critério, das propostas de controvérsias indicadas pelos legitimados a que se refere o artigo 9°.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, a Coordenadoria de Transação Fiscal deverá, ainda, verificar e zelar: I - para que a proposta não contemple efeito prospectivo de que resulte, direta ou indiretamente, aplicação de regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e II - para que sejam privilegiadas controvérsias de cuja transação resulte extinção do litígio administrativo ou judicial, sem prejuízo de, no caso em concreto, admitir-se a adesão quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
§ 3° A proposta de transação, depois de instruída e da juntada das manifestações dos procuradores competentes, será submetida ao Procurador Geral do Estado para autorização da publicação do respectivo termo ou edital, conforme o caso.
Parágrafo único A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 12 No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980: I - depósito judicial; II - fiança bancária; III - seguro garantia; IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel; V - garantia real sobre bem móvel; VI - cessão fiduciária de direitos creditórios; VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos; VIII - créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado, desde que habilitados pela Procuradoria- Geral do Estado.
§ 1° Fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar.
§ 2° O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, na forma definida em atos complementares a serem editados pela PGE/MT.
§ 3° A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.
§ 4° Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria-Geral do Estado, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.
§ 5° Excepcionalmente, a Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste.
§ 6° Não será aceita a garantia prevista no inciso VIII do caput deste artigo, caso ocorra a compensação da dívida principal, da multa e dos juros com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos do inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 802/2024. Art. 13 Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira: I - para os créditos considerados recuperáveis, nos termos deste regulamento: a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) meses; b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do artigo 12 para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e um) a 84 (oitenta e quatro) meses; e c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a III do artigo 12 para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de meses autorizado por este regulamento. II - para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação, poderá, a critério da PGE/MT, ser dispensada a exigência de garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais.
Parágrafo único Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei (federal) n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 14 Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1° Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 2° O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.
§ 3° O proponente deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento do valor pela Procuradoria-Geral do Estado por meio de petição nos autos da ação judicial.
§ 4° A autorização para o levantamento do valor de que trata o §3° deste artigo será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.
§ 5° Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente.
§ 6° Fica o contribuinte obrigado a requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no § 3° deste artigo. Art. 15 As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos deste regulamento, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais. Art. 16 Quando a transação envolver parcelamento de créditos recuperáveis, nos termos deste regulamento, o recolhimento de entrada, como condição à adesão: I - será dispensado para a hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses; II - será exigido no valor correspondente a, no mínimo, 4% (quatro por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) meses; III - será exigido no valor correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, para a hipótese de pagamento entre 49 (quarenta e nove) e o número máximo de meses autorizado por este regulamento. Art. 17 Além da hipótese prevista no inciso I do artigo 16, fica dispensado o pagamento de entrada mínima: I - quando a transação envolver parcelamento de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos deste regulamento; ou II - nas hipóteses em que a integralidade dos débitos incluídos na transação esteja garantida conforme o disposto nos incisos I a III do artigo 12.
Parágrafo único É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.
Parágrafo único O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física - CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
Parágrafo único Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se: I - créditos recuperáveis, as pertencentes a devedores com nota final 1 (um) ou superior, apurada em conformidade com o preconizado no artigo 28; II - créditos de difícil recuperação, as pertencentes a devedores com nota final 0 (zero), apurada em conformidade com o preconizado no artigo 28.
NF = G + H + I
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - NF: nota final; II - G: nota de garantias, suspensões e parcelamentos; III - H: nota para o histórico de pagamentos; IV - I: nota para a idade da dívida.
§ 2° As notas de que trata o caput deste artigo são atribuídas da seguinte forma: I - para o critério previsto pelo inciso I do caput do artigo 26: a) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso; b) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por penhora válida e líquida, parcelado ou suspenso;
II - para o critério previsto pelo inciso II do caput do artigo 26: a) nota 1 (um) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta; b) nota 0 (zero) para devedores que tenham recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
III - para o critério previsto pelo inciso III do caput do artigo 26: a) nota 1 (um) para devedores que tenham entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos cinco anos, apurado na data da proposta; b) nota 0 (zero) para devedores que tenham entre 0 (zero) e 9,99% (nove e noventa e nove centésimos por cento) do valor total da dívida inscrita nos últimos 5 (cinco) anos, apurado na data da proposta.
§ 3° Serão classificados como crédito irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2° deste artigo, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica - CNPJ-base na Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia e no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação: I - baixado por inaptidão; II - baixado por inexistência de fato; III - baixado por omissão contumaz; IV - baixado por encerramento da falência; V - baixado pelo encerramento da liquidação judicial; VI - baixado pelo encerramento da liquidação; VII - inapto por localização desconhecida; VIII - inapto por inexistência de fato; IX - inapto por omissão e não localização; X - inapto por omissão contumaz; XI - inapto por omissão de declarações.
§ 4° As obrigações de proponentes em recuperação judicial, já aprovada, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2° deste artigo.
§ 5° Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.
§ 6° Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos em dívida ativa, serão considerados recuperáveis.
Parágrafo único A decisão da Coordenadoria de Transação Fiscal não desafia novo pedido de revisão.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial aprovada, poderão ser aplicados os seguintes descontos, observado o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024: (Alterado pelo Decreto nº 1.595/2025) I - até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em até 60 (sessenta) meses; II - até 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses; III - até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) meses; IV - até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses; V - até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total dos créditos a serem transacionados, para pagamento em 121 (cento e vinte e um) a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 2º Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 3º O valor de cada parcela será corrigido de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento. (Alterado pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 4º A Procuradoria-Geral do Estado poderá, mediante decisão fundamentada e em razão das peculiaridades do caso concreto, autorizar a adoção de formas de descontos e prazos de parcelamento distintos dos previstos neste artigo, desde que compatíveis com o interesse público e não impliquem redução do montante principal do tributo, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 5º Será admitida a calendarização do pagamento das parcelas, desde que respeitados os limites e condições previstos na legislação vigente e neste regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 1° Na hipótese de transação que envolva pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial aprovada poderão ser aplicados os seguintes descontos: I - até 65% (sessenta e cinco por cento) nos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em até 60 (sessenta) meses; II - até 55% (cinquenta e cinco por cento) nos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses; III - até 45% (vinte e cinco por cento) nos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) meses; IV - até 35% (quinze por cento) nos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses; V - até 25% (vinte e cinco por cento) nos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em 121 (cento e vinte um) a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. § 2° Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados. § 3° O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único No caso de pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, o prazo de quitação poderá ser estendido para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 802, de 17 de dezembro de 2024. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 1° Para efetivação do preconizado neste preceito: I - nas hipóteses em que for vedada a concessão de descontos no montante principal do valor transacionado, o acordo de transação original será reformulado, respeitando-se o que segue: a) o saldo remanescente relativo ao valor do montante principal não será recomposto; b) os juros, as multas e os demais acréscimos legais serão recompostos com a exclusão da aplicação de qualquer benefício; c) o valor total remanescente do débito será obtido mediante a soma do saldo remanescente de que trata a alínea a deste inciso e os valores correspondentes aos juros, multas e demais acréscimos legais, devidamente recompostos, na forma disciplinada na alínea b, também deste inciso; d) sobre os valores correspondentes aos juros, multas e demais acréscimos legais, devidamente recompostos, aplica-se o redutor pertinente, relativo à hipótese de pagamento à vista, previsto neste regulamento.
II - nas hipóteses em que houve a concessão de descontos no montante principal do valor transacionado, o acordo de transação original será reformulado, respeitando-se o que segue: a) o saldo remanescente relativo ao valor do montante principal, bem como os valores correspondentes aos juros, às multas e aos demais acréscimos legais, será recomposto, com a exclusão da aplicação de qualquer benefício; b) sobre o valor total remanescente do débito, integralmente recomposto, aplica-se o redutor pertinente, relativo à hipótese de pagamento à vista, previsto neste regulamento.
§ 2° O valor remanescente do débito, apurado, conforme o caso, nos termos do inciso I ou II do § 1° deste artigo, deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo da transação.
§ 3° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento, originalmente celebrado.
§ 4° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento já denunciados.
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo somente se aplica às transações relativas a créditos públicos estaduais, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018. Art. 38 A compensação de que trata o artigo 37 será disciplinada por meio de atos complementares editados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, a transação por adesão será ofertada mediante publicação de edital, elaborado pela PGE/MT, que conterá: I - as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta; II- os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão; III - as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes; IV - o prazo para adesão à proposta, respeitado o disposto no § 5° deste preceito; V - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso; VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes; VII - o procedimento para adesão; VIII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; IX - o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados; X- a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria- Geral do Estado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o edital de transação por adesão: I - poderá estabelecer limitação de créditos a serem incluídos na transação, tendo em vista a fase em que se encontra o respectivo processo tributário judicial e aos períodos de apuração a que se referem; II - poderá prever necessidade de conformação do contribuinte ou responsável pelo débito objeto da transação ao entendimento da administração tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 3° Os atos procedimentais de celebração da transação devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico na plataforma indicada no edital e serão formalizados perante a Coordenadoria de Transação Fiscal.
§ 4° Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas neste regulamento, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.
§ 5° O prazo para adesão à determinada proposta não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do edital correspondente. Art. 40 A critério da PGE/MT, poderá ser exigida a homologação judicial do acordo de transação para fins do disposto nos incisos II e III do caput do artigo 515 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1° O valor dos descontos concedidos na transação será inversamente proporcional ao prazo concedido para quitação dos débitos.
§ 2° Caso haja mais de um processo passível de inclusão na transação, o contribuinte poderá optar pelas condições e formas de pagamento previstas no edital, de forma global ou individualmente.
§ 3° O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas.
§ 4° A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil. Art. 43 Aplicam-se, no que couberem, às demais disposições deste regulamento para a transação relativa a crédito tributário de pequeno valor.
§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo. (Alterado o § 1º pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 3° Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação requerida. Art. 45 Para transações individuais, havendo dúvidas não sanadas pelos canais oficiais de atendimento, poderão ser agendadas reuniões com pautas pré-definidas.
§ 1° Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta: I - demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e f) outros elementos pertinentes. II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2° Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos V a VIII do caput deste artigo.
§ 3° Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso V do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 4° Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 5° Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o § 4° deste artigo, o devedor deverá: I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado; II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I deste parágrafo ao grau de recuperabilidade da dívida de que trata o artigo 28. Art. 47 No caso de não preenchimento das condições descritas no artigo 44 ou não apresentados os documentos descritos no artigo 46, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação. Art. 48 Revogado (Revogado pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 1° Realizadas as análises e verificações de que tratam os incisos do caput deste artigo, a Coordenadoria de Transação Fiscal poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 2º Concluída a análise documental, a Coordenadoria de Transação Fiscal deverá apresentar ao contribuinte a decisão devidamente fundamentada sobre o acolhimento ou não da proposta de transação. (Alterado o § 2º pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 3° Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes: I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo; II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.
§ 4° Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos. Art. 50 A decisão da Coordenadoria de Transação Fiscal que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir.
§ 1° A decisão poderá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, deverá formular contraproposta de transação.
§ 2° O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput deste artigo.
§ 3° Caso a Coordenadoria de Transação Fiscal não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Subprocuradoria Geral Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único O contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação no prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da prestação inicial. Art. 55 A assinatura do termo de transação ficará a cargo dos Procuradores do Estado, integrantes da Coordenadoria de Transação Fiscal.
Parágrafo único O acordo de transação deverá ser homologado pelo Subprocurador-Geral Fiscal. Art. 56 Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o termo de transação será submetido à homologação do Procurador-Geral do Estado, ou de servidor por ele designado.
§ 1° O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados pela Procuradoria- Geral do Estado, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa indicados no requerimento, o qual conterá: I - o percentual a ser pago a título de entrada, nos termos dos artigos 16 e 17; II - o prazo para pagamento das prestações pretendidas, nos termos do artigo 35; III - os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros, nos termos dos artigos 12 a 15; IV - os documentos que suportem suas alegações.
§ 2° As demais cláusulas do acordo observarão termo padrão a ser disponibilizado, eletronicamente, pela PGE/MT. Art. 58 Recebido o pedido de transação individual simplificada, a Coordenadoria de Transação Fiscal avaliará, nos termos deste regulamento, o grau de recuperabilidade da dívida e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo, ocasião em que será o requerente informado do percentual fixado para pagamento na entrada, desconto concedido, quantidade máxima de parcelas e aceite das garantias ofertadas. Art. 59 Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, será formulada contraproposta de transação, submetendo-a à apreciação do devedor.
§ 1° Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 44.
§ 2° Havendo consenso para formalização do acordo, o contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação simplificada no prazo de 15 (quinze) dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da parcela inicial.
§ 3° Não havendo consenso, a Coordenadoria de Transação Fiscal recusará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4° O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação da decisão de que trata o § 3° deste artigo.
§ 5° Caso a Coordenadoria de Transação Fiscal não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Subprocuradoria Geral Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período. Art. 60 Excepcionalmente, para as hipóteses em que será oferecida fiança bancária ou seguro garantia na transação simplificada, a juntada do respectivo instrumento poderá ser postergada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único A dívida inscrita não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor, ou por proposta da autoridade competente. Art. 62 Aplicam-se, no que couberem, as disposições do capítulo V à transação por negócio jurídico processual.
§ 1° Os créditos tributários relativos ao ICMS, passíveis de serem transacionados, restringem-se àqueles decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa, e que atendam a uma das seguintes condições: I - sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados no artigo 28; II - sejam de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior à 160 (cento e sessenta) UPF/MT; III - sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 2° As multas, juros e demais acréscimos legais sobre os débitos de ICMS poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado.
§ 3° A aplicação das reduções previstas no § 2° deste artigo não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.
§ 4° Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e do ICMS. Art. 64 O(s) débito(s) de ICMS inscrito(s) em dívida ativa e consolidado(s) poderá(ão) ser quitado(s), na forma a ser disciplinada no Termo ou Edital pertinente, mediante: I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses; II - formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e III - utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito. Art. 65 Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 65% (sessenta e cinco por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Parágrafo único Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no caput deste artigo os créditos previstos no inciso I do § 1° do artigo 62 devidos por empresas em processo de recuperação judicial, já aprovado, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Art. 66 O débito consolidado de ICM/ICMS, inscrito em dívida ativa, poderá ser quitado mediante utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, bem como em normas complementares editadas pela PGE/MT.
Parágrafo único A autorização concedida nos termos do caput deste artigo somente se aplica às transações relativas a débitos de ICM/ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. (Alterado o parágrafo único pelo Decreto nº 1.595/2025)
§ 1° O edital estabelecerá prazo para comprovação do pedido de homologação de que trata o inciso X do caput, durante o qual são devidas todas as obrigações assumidas pelo aderente até a sua efetiva homologação ou rescisão da transação por descumprimento dessa obrigação.
§ 2° Aos contribuintes com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Art. 70 A transação será indeferida nas hipóteses em que for vedada ou se não for observada condição prevista no edital, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições relativas à impugnação da rescisão.
Parágrafo único A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo. Art. 71 O devedor será notificado sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
Parágrafo único A notificação será realizada exclusivamente por meio do endereço eletrônico indicado na adesão, conforme definido pela autoridade competente para a celebração da transação. Art. 72 O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão da transação e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período.
§ 1° São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.
§ 2° A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 3° Apresentada a impugnação, todas as comunicações serão realizadas por meio eletrônico, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
§ 5° A impugnação será analisada pela Coordenadoria de Transação Fiscal, de acordo com o previsto no edital ou em ato da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6° O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação. Art. 73 O impugnante será notificado da decisão por meio eletrônico, quando lhe será facultado interpor recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo.
§ 1° O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
§ 2° Caso a Coordenadoria de Transação Fiscal não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Subprocurador Geral Fiscal, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período. Art. 74 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. Art. 75 Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. Art. 76 Na hipótese de o recurso ser julgado improcedente, a transação será definitivamente rescindida.
Parágrafo único A rescisão da transação: I - implicará o cancelamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos; II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.