Texto: PORTARIA N° 140/2016-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 181/2021.
CONSIDERANDO as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto n° 1.007, de 13 de julho de 2021; (Acrescentada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
CONSIDERANDO o estatuído na cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 7/2009, de 03/07/2009 (DOU de 09/07/2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 51/2020; (Acrescentada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar modelo de documento fiscal eletrônico para uso na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal; R E S O L V E: Art. 1° Fica estendido o uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, instituída nos termos da Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016, na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal.
Parágrafo único Respeitado o disposto na Portaria n° 111/2016-SEFAZ, considera-se, também, Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. Art. 2° A NFA-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa, de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme inciso II do § 1° do artigo 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.214, de 20 de março de 2014.
§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).
§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
§ 4° Ressalvado o disposto nesta portaria, fica vedado o uso dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo, a partir das datas em que se tornar obrigatório o uso da NFA-e.
§ 1° As referências constantes desta portaria feitas a “Posto Fiscal” compreendem também o local reservado ao controle de entrada de bem ou mercadoria, objeto da operação, nas hipóteses em que esses controles sejam desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 2° O arquivo digital da NFA-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language).
§ 3° Ainda sobre a geração do arquivo digital e características da NFA-e, deverá ser observado o que segue: I - a NFA-e terá: a) séries específicas, definidas no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e; b) numeração sequencial, crescente e única, pertinente a cada série; II - a série e a numeração da NFA-e serão atribuídas pela SEFAZ/MT, no âmbito do Sistema NFA-e, independentemente de ser emitida para regularização de trânsito de bem ou mercadoria objeto de ação fiscal ou em relação a outra operação não disciplinada nesta portaria; III - a indicação da série e numeração da NFA-e serão atribuídas após a Autorização de Uso da NFA-e, mediante assinatura digital pela SEFAZ/MT, vedado o reaproveitamento de número inutilizado no âmbito do Sistema NFA-e; IV - a NFA-e deverá conter “chave de acesso” da respectiva identificação, composta por “código numérico”, pelo CNPJ da SEFAZ/MT, bem como pelos número e série pertinentes; V - a fim de garantir a autoria do documento digital, a NFA-e deverá ser assinada pela SEFAZ/MT, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição da SEFAZ no CNPJ. Art. 5° O arquivo digital da NFA-e poderá ser utilizado como documento fiscal somente após ser: I - transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do inciso II do caput do artigo 4°; II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NFA-e, nos termos do artigo 6°.
§ 1° A transmissão do arquivo digital, nos termos do inciso II do caput do artigo 4° implica a formalização da solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFA-e.
§ 2° A concessão da Autorização de Uso: I - é resultado da aplicação de regras formais, especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFA-e; II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, uma NFA-e por meio do conjunto de informações, composto pelo CNPJ da SEFAZ/MT, número, série e ambiente de autorização.
§ 3° Ainda que formalmente regular, não será considerada como documento fiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único Para concessão de Autorização de Uso da NFA-e nos termos desta portaria: I - não será exigida inscrição estadual do remetente; II - não será analisada a regularidade fiscal do remetente e do destinatário. Art. 7° Do resultado da análise referida no artigo 6°, a SEFAZ/MT cientificará o usuário da NFA-e: I - da concessão da Autorização de Uso da NFA-e; II - da rejeição do arquivo da NFA-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo digital; b) falha no reconhecimento da integridade do arquivo digital; c) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFA-e.
§ 1º Após a concessão da respectiva Autorização de Uso, a NFA-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitida a nova transmissão do arquivo da NFA-e nas hipóteses das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao usuário da NFA-e ou a terceiro autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos do inciso II do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o § 3°, também deste preceito, conterá, ainda, informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5° A SEFAZ/MT disponibilizará download do arquivo da NFA-e e seu respectivo Protocolo de Autorização: I - ao destinatário do bem ou mercadoria, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NFA-e; II - ao transportador contratado.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e/ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NFA-e ou fornecer informações parciais para: I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NFA-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo; II - outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NFA-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2° Na hipótese de a transmissão prevista no caput deste artigo ser efetuada por intermédio de web service, a Receita Federal do Brasil será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NFA-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.
§ 1° A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante o fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE (NFA-e), conforme definido no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
§ 2° O DANFE (NFA-e) deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 3° O DANFE (NFA-e) deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
§ 4° Nas operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, o DANFE (NFA-e) somente poderá ser impresso após a quitação do respectivo valor.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses em que o pagamento do imposto for efetuado em decorrência da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e.
§ 6° Quando, além do imposto, a operação estiver sujeita a recolhimento de contribuição a Fundos estaduais, a liberação da impressão do DANFE (NFA-e) não implica quitação do respectivo pagamento, incumbindo ao usuário a obtenção do correspondente Documento de Arrecadação no Sistema Gerador de DAR, disponível no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 7º O DANFE (NFA-e) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 8° As alterações permitidas no leiaute do DANFE (NFA-e) são as previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NF-e.
§ 9° Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE (NFA-e) devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 10 A aposição de carimbos no DANFE (NFA-e), quando do trânsito de bem ou mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 11 É permitida a indicação de informações complementares de interesse da SEFAZ/MT, impressas no verso do DANFE (NFA-e), hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10 deste artigo.
§ 12 O DANFE (NFA-e) não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFA-e, com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte” pertinente à NFA-e.
§ 13 Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3° do artigo 5° atingem também o respectivo DANFE (NFA-e) impresso nos termos deste artigo.
§ 14 A escrituração da NFA-e pelo destinatário não credenciado para emitir NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE (NFA-e), observado o disposto no artigo 12. Art. 10 O DANFE (NFA-e) utilizado para acompanhar o trânsito de bens ou mercadorias acobertado por NFA-e será impresso em única via.
§ 1° Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o DANFE (NFA-e) deverá ser impresso com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 2° O DANFE (NFA-e) somente será utilizado para acompanhar os bens ou mercadorias em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, de que trata o inciso I do caput do artigo 7°.
§ 3° A apresentação do DANFE (NFA-e): I - é condição necessária para averiguação da validade da NFA-e a que se referir; II - é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem do bem ou mercadoria por Posto Fiscal ou no local reservado ao controle de entrada de bem ou mercadoria, objeto da operação, nas hipóteses em que esses controles sejam desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte. Art. 11 O DANFE (NFA-e) não é documento hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese prevista no § 14 do artigo 9°. Art. 12 Em relação à NFA-e emitida para regularização de trânsito do bem ou mercadoria, nos termos desta portaria, o contribuinte deste Estado deverá manter a NFA-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 1° Incumbe ao destinatário da operação: I - verificar a validade e autenticidade da NFA-e e a existência de Autorização de Uso da NFA-e; II - cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE (NFA-e) relativo à NFA-e correspondente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o destinatário, alternativamente à manutenção do arquivo de que trata o caput, também deste artigo, deverá conservar o DANFE (NFA-e) relativo à NFA-e da operação, para apresentação à SEFAZ/MT, quando solicitado.
§ 3° O usuário da NFA-e deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE (NFA-e) que acompanhou o retorno de bem ou mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
§ 2° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
§ 4° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao usuário da NFA-e, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NFA-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFA-e, o Posto Fiscal responsável pela emissão da CC-e ou a SUCIT/SARP deverá consolidar, na última CC-e, todas as informações anteriormente retificadas.
§ 6º A SEFAZ/MT, quando receber a CC-e, deverá transmiti-la às Administrações Tributárias e entidades previstas no artigo 8°.
§ 7º O protocolo de que trata o § 4º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 8° É vedada a utilização de Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NFA-e. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
§ 1° A consulta à NFA-e será disponibilizada no sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NFA-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NFA-e, arroladas nos incisos deste parágrafo, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial: (Nova redação dada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21) I - o número, a data de emissão e a situação da NFA-e; II - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do emitente e do destinatário; III - o valor da operação; e IV - outras informações consideradas relevantes.
§ 4° Subsidiariamente, a consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada, nos termos do MOC. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NFA-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SEFAZ/MT ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações: (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21) I - que tenham como destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”
§ 1° Os eventos relacionados a uma NFA-e são: I - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 14; II - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 19; III - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário da operação de informações relativas à existência de NFA-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; IV - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário da operação, confirmando que a operação descrita na NFA-e ocorreu exatamente como informado na referida NFA-e; V - Operação não Realizada, manifestação do destinatário, reconhecendo sua participação na operação descrita na NFA-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NFA-e; VI - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário, declarando que a operação descrita na NFA-e não foi por ele solicitada; VII - (revogado) (Revogado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
§ 2° Os eventos arrolados nos incisos I a XV do § 1° deste artigo serão registrados por: (Nova redação dada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
§ 2°-A Os eventos previstos nos incisos XVI e XVII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NFA-e. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 8°.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 15, conjuntamente com a NFA-e a que se referem. Art. 17 Na ocorrência dos eventos arrolados nas alíneas dos incisos deste artigo, fica obrigado o seu registro pelas pessoas indicadas em cada caso: I - pelo Posto Fiscal onde foi emitida a NFA-e ou pela SUCIT/SARP: a) Carta de Correção Eletrônica de NFA-e; b) Cancelamento de NFA-e; c) Registro de Passagem Eletrônico; d) Comprovante de Entrega da NFA-e; (Acrescentada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21) e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NFA-e; (Acrescentada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21) II - pelo destinatário, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NFA-e: a) Confirmação da Operação; b) Operação não Realizada; c) Desconhecimento da Operação.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21) Art. 17-A Os eventos “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NFA-e. (Acrescentado pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo Único desta portaria.
§ 2° Cada evento relacionado no caput deste artigo poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste preceito em uma NFA-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
§ 4° O Evento “Ciência da Emissão” poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NFA-e.
§ 5° No caso de registro do evento “Ciência da Emissão”, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citados no caput deste artigo.”
§ 1° Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino dos bens ou mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
§ 2° Na hipótese de operação acobertada por NFA-e, o registro eletrônico de passagem do bem ou mercadoria pelo Posto Fiscal, fixo ou móvel, dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no correspondente DANFE (NFA-e).
§ 3° A comprovação do registro eletrônico da passagem do bem ou mercadoria pelo Posto Fiscal, fixo ou móvel, poderá ser efetuada mediante consulta ao sítio da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br. Art. 20 As NFA-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. Art. 21 Aplicam-se à NFA-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, especialmente as aplicáveis à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal Avulsa, e do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, bem como as disposições que disciplinam a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Nova redação dada pela Port. 181/21, efeitos a partir de 1°.10.21)
SEÇÃO I ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
SEÇÃO II PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS