Texto: CONVÊNIO ICMS 93/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 02.10.2018, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 121/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2018, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 25/18.
Parágrafo único. O importador deverá recolher o ICMS decorrente das importações das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista nesta cláusula, até 26 de dezembro de 2018, acrescido de juros e correção monetária. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.