Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:49
Complemento:/2004
Publicação:12/22/2004
Ementa:Altera dispositivos do Protocolo ICMS 36/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 49/04

Ver: Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ Nº 11/2004. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste protocolo.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.";

II – o item 39 do Anexo Único:
“39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482”.
Cláusula segunda Ficam estendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004:

I - ao Estado do Rio de Janeiro;

II - ao Estado de Sergipe, a partir de 1º de fevereiro de 2005.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.