Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2440/2010
03/17/2010
03/17/2010
2
17/03/2010
17/03/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo X RICMS-Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.440, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem o segmento econômico vinculado à prestação de serviço médico-hospitalar, objetivando a renovação tecnológica e investimentos em equipamentos médico-hospitalares;

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescentado o artigo 13 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 13 Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares classificados nos códigos 9018, 9019, 9020.00, 9021 ou 9022 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizada por prestadores de serviços médico-hospitalares, hospitais, clínicas e laboratórios, destinados ao uso em suas atividades e à integração ao seu ativo imobilizado. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa ou dos prestadores de serviços médicos beneficiados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.

§ 3º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aquisição dos equipamentos médico-hospitalares, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar atos normativos para disciplinar os controle das operações sujeita ao benefício fiscal.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 17 de março de 2010, 189° da Independência e 122° da República.