Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:26
Complemento:/94
Publicação:04/05/1994
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor.
Assunto:Produtos Cerâmicos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 26/94

Ratificação Nacional DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 4.512/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Piauí, Paraíba, Maranhão, Bahia, Rondônia, Espírito Santo, Alagoas, Ceará, Sergipe, Santa Catarina, Pará, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Amapá autorizados a conceder, nas saídas internas e interestaduais, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas.

Cláusula segunda O crédito de que trata a cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio, em relação aos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul somente se aplica às saídas internas.

Cláusula quarta É vedada a cumulação de qualquer outro benefício com o previsto neste Convênio.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 73/89, de 22 de agosto de 1989.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.