Texto:
Cláusula segunda O crédito de que trata a cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio, em relação aos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul somente se aplica às saídas internas.
Cláusula quarta É vedada a cumulação de qualquer outro benefício com o previsto neste Convênio.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 73/89, de 22 de agosto de 1989.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.