Texto:
I - Bussing do Brasil S/A - Indústria e Comércio;
II - LAMSA - Laminação e Artefatos Metalúrgicos S/A;
III - Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos S/A;
IV - Truforma Ltda.;
V - Ferros Elétricos Tupy S/A;
VI - Eron Indústria e Comércio de Tecidos S/A;
VII - Erontex Empresa Brasileira de Comércio e Exportação Ltda.;
VIII - Eroncar Veículos S/A;
IX - Têxtil Santa Eugênia S/A;
X - Ceasa Têxtil S/A;
XI - Indústria de Papelão e Caixas Andrade S/A;
XII - Eltex S/A Indústria Têxtil;
XIII - Filex S/A União Sul Americana de Produtos Elásticos;
XIV - Meiatex S/A Indústria e Comércio;
XV - Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá;
XVI - Papelamar - Comércio e Indústria de Papelão Marília S/A.
Cláusula segunda A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula anterior é condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular em relação às obrigações fiscais relativas ao corrente exercício, ou venha a regularizá-las até o dia 31 de dezembro deste ano, bem como efetue nos prazos o pagamento do imposto devido pelas operações efetuadas a partir da celebração deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.