Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:32
Complemento:/77
Publicação:09/20/1977
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder remissão parcial de créditos tributários para empresas que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 32/77

Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder remissão de juros, multas e acréscimos legais decorrentes de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 1976, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

I - Bussing do Brasil S/A - Indústria e Comércio;

II - LAMSA - Laminação e Artefatos Metalúrgicos S/A;

III - Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos S/A;

IV - Truforma Ltda.;

V - Ferros Elétricos Tupy S/A;

VI - Eron Indústria e Comércio de Tecidos S/A;

VII - Erontex Empresa Brasileira de Comércio e Exportação Ltda.;

VIII - Eroncar Veículos S/A;

IX - Têxtil Santa Eugênia S/A;

X - Ceasa Têxtil S/A;

XI - Indústria de Papelão e Caixas Andrade S/A;

XII - Eltex S/A Indústria Têxtil;

XIII - Filex S/A União Sul Americana de Produtos Elásticos;

XIV - Meiatex S/A Indústria e Comércio;

XV - Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá;

XVI - Papelamar - Comércio e Indústria de Papelão Marília S/A.

Cláusula segunda A concessão dos benefícios fiscais previstos na cláusula anterior é condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular em relação às obrigações fiscais relativas ao corrente exercício, ou venha a regularizá-las até o dia 31 de dezembro deste ano, bem como efetue nos prazos o pagamento do imposto devido pelas operações efetuadas a partir da celebração deste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.