Texto: AJUSTE SINIEF 1, DE 21 DE MARÇO DE 2014 . Publicado no DOU de 26.03.14, p. 31, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.254/14.
“§ 28 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”
“§ 29 O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.