Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
80
/2001
10/23/2001
10/31/2001
20
31/10/2001
31/10/2001
Ementa:
Institui tabelas prevendo critérios para apuração dos preços mínimos para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de combustíveis.
Assunto:
Lista de Preços Mínimos-Frete Combustível
Alterou/Revogou:
- Revogou a Portaria 68/2001
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 42/2002
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 080/2001-SEFAZ
Institui tabelas prevendo critérios para apuração dos preços mínimos para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de combustíveis.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
CONSIDERANDO
os preços do frete de combustível no mercado conforme coleta,
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam instituídas as Tabelas 01 e 02, publicadas em anexo, contendo critérios para apuração dos preços mínimos dos serviços de transporte de combustíveis, realizados por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Art. 2º
A Tabela 01 aplica-se apenas quando o remetente e o destinatário do produto forem, respectivamente, unidade produtora e unidade coletora do produto, fixando os preços mínimos por metro cúbico do produto transportado, variáveis em função da distância.
§ 1º
. A base de cálculo do ICMS corresponderá ao resultado da multiplicação do valor fixado, em metros cúbicos, pela quantidade do produto transportado.
Art. 3º
Excluídas as hipóteses disciplinadas no artigo anterior, no transporte, em geral, de combustíveis, o respectivo preço mínimo será obtido através da utilização dos índices estabelecidos na Tabela 02, variáveis de acordo com a distância percorrida.
Parágrafo único
.
Nos termos deste artigo, a base de cálculo do ICMS, corresponderá ao resultado da multiplicação do índice previsto, em litros, pela quantidade do produto transportado.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 068/2001-SEFAZ, de 27.09.01.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de outubro de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
TABELA 01
ENTREGA - DE UNIDADE PRODUTORA PARA UNIDADE COLETORA
KM
FRETE
R$/M3
KM
FRETE
R$/M3
KM
FRETE
R$/M3
KM
FRETE
R$/M3
320
7,18
880
19,75
1440
32,31
2020
45,33
360
8,08
920
20,64
1480
33,21
2060
46,23
400
8,98
960
21,54
1520
34,11
2000
44,88
440
9,87
1000
22,44
1560
35,01
2240
50,27
480
10,77
1040
23,34
1600
35,90
2280
51,16
520
11,67
1080
24,24
1640
36,80
2320
52,06
560
12,57
1120
25,13
1680
37,70
2360
52,96
600
13,46
1160
26,03
1720
38,60
2400
53,86
640
14,36
1200
26,93
1760
39,49
2440
54,75
680
15,26
1240
27,83
1800
40,39
2480
55,65
720
16,16
1280
28,72
1840
41,29
2520
56,55
760
17,05
1320
29,62
1880
42,19
2560
57,45
800
17,95
1360
30,52
1920
43,08
2600
58,34
840
18,85
1400
31,42
1980
44,43
2640
59,24
TABELA 02
ENTREGA LONGA DISTANCIA P/ LITRO
KM
FRETE
R$/L
KM
FRETE
R$/L
KM
FRETE
R$/L
KM
FRETE
R$/L
80
0,005945
720
0,082473
1360
0,155782
2020
0,229091
120
0,013745
760
0,087055
1400
0,160364
2060
0,233673
160
0,018327
800
0,091636
1440
0,164945
2000
0,238255
200
0,022909
840
0,096218
1480
0,169527
2240
0,242836
240
0,027491
880
0,100800
1520
0,174109
2280
0,247418
280
0,032073
920
0,105382
1560
0,178691
2320
0,252000
320
0,036655
960
0,109964
1600
0,183273
2360
0,256582
360
0,041236
1000
0,114545
1640
0,187855
2400
0,261164
400
0,045818
1040
0,119127
1680
0,192436
2440
0,265745
440
0,050400
1080
0,123709
1720
0,197018
2480
0,270327
480
0,054982
1120
0,128291
1760
0,201600
2520
0,274909
520
0,059564
1160
0,132873
1800
0,206182
2560
0,279491
560
0,064145
1200
0,137455
1840
0,210764
2600
0,284073
600
0,068727
1240
0,142036
1880
0,215345
2640
0,288655
640
0,073309
1280
0,146618
1920
0,219927
2680
0,293236
680
0,077891
1320
0,151200
1980
0,224509
2720
0,297818