Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
99/2026
07/02/2026
07/13/2026
9
13/07/2026
13/07/2026

Ementa:Altera a Portaria n° 160/2021-SEFAZ, de 15/09/2021 (DOE de 16/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 160 - Alterou a Portaria nº 160/2021.
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 099/2026-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO que a cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, prevê que o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e em prazo não superior a vinte quatro horas, contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da referida NF-e;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Tributária a implementação de medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a regularidade de suas obrigações relativas ao ICMS;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 22 da Portaria n° 160/2021-SEFAZ, de 15/09/2021 (DOE de 16/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 22 Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do artigo 23.
(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de julho de 2026.


FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA