Texto: DECRETO Nº 2.601, DE 02 DE JUNHO DE 2010.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 152, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a anotação relativa às respectivas fundamentações legal e convenial, exarada ao final do caput do artigo 425 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; fica, também, inserida a anotação pertinente à correspondente fundamentação ao final do caput do § 2º do mesmo artigo 425, além de se acrescentarem os incisos IV e V ao referido parágrafo, como segue:
“Art. 425 .......................................................................................................... (cf. art. 19-A c/c os §§ 2º e 6º do art. 20, c/c o inciso IX do art. 18, c/c inciso VI do § 2º do art. 2º, c/c o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei n° 7.098/98, alterados ou acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009; ver, também, a cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008) ......................................................................................................................... § 2º ................................................................................................................ (cf. § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) ........................................................................................................................ IV – que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede; (cf. inciso II do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) V – que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003. (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) ........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da respectiva eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.