Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1955/2013
10/11/2013
10/11/2013
1
11/10/2013
11/10/2013

Ementa:Institui o Sistema de Gestão da Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.490/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 193/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.955, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto 193/2015.
. Vide normas complementares: Decreto 2.490/2014.
. Vide uniformização de normas: Resolução 01/2014-Conselho de Ética Pública do Poder Executivo de MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 66, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética dos servidores.

Seção II
Do Sistema de Gestão de Ética

Art. 2º Compete ao Sistema de Gestão de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
I – integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
II – contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;
III – promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;
IV – articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado.

Art. 3º Integram o Sistema de Gestão da Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
I – o Conselho de Ética Pública – CEP;
II – as Comissões de Ética dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

Seção III
Do Conselho de Ética Pública

Art. 4º Ao Conselho de Ética Pública compete:
I – atuar como instância consultiva do Governador do Estado, dos Secretários e demais dirigentes de entidades do Poder Executivo Estadual em matéria de ética pública;
II – promover a criação do Código de Conduta da Alta Administração Estadual;
III – dirimir dúvidas sobre a interpretação das normas do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;
IV – coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual;
V – dar ampla divulgação ao Código de Ética Funcional do Servidor Público do Estado de Mato Grosso;
VI – aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. Cumpre ao Conselho de Ética Pública responder as consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função pública.

Art. 5º A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética será apurada pelo Conselho de Ética Publica.

Art. 6º O Conselho de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos.

Art. 7º O Conselho de Ética Pública será composto por 7 (sete) conselheiros titulares e 3 (três) conselheiros suplentes.

§ 1º Os Conselheiros deverão ser servidores públicos efetivos escolhidos entre os membros de Comissão de Ética dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Governador do Estado, para mandatos de três anos, permitida uma única recondução.

§ 2º A atuação no Conselho de Ética Pública não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 3º Cabe ao Governador do Estado designar o Presidente do Conselho, dentre os seus membros.

§ 4º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.

Art. 8º (revogado) (Revogado pelo Dec. 193/15)


Art. 9º Os trabalhos do Conselho de Ética Pública devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

Seção IV
Da Comissão de Ética

Art. 10 Compete à Comissão de Ética:
I – atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II – aplicar o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso devendo:
a) submeter ao Conselho de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas sobre a interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.
III – representar o respectivo órgão ou entidade na Rede de Ética da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 11 A Comissão de Ética será integrada por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos entre servidores ou empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade com mandato de três anos.

Art. 12 Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima do órgão ou entidade para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.490/14)


Art. 13 Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

Seção V
Da Rede de Ética

Art. 14 Fica constituída a Rede de Ética da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, integrada pelos representantes das Comissões de Ética com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.

Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação do Conselho de Ética Pública, ordinariamente uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.


Seção VI
Do Procedimento

Art. 15 O procedimento de apuração da prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pelo Conselho de Ética Pública ou Comissão de Ética, conforme o caso, que notificará o investigado.

Art. 16. O prazo para apresentar manifestação, por escrito, é de 5 (cinco) dias.

§ 1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.

§ 2º A Comissão de Ética poderá requisitar documentos, promover diligências e solicitar parecer de especialista, caso entenda ser necessário à instrução probatória.

§ 3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de 3 (três) dias.

§ 4º Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética proferirá decisão conclusiva e fundamentada.

§ 5º Em se tratando procedimento apuratório em desfavor de servidor temporário, verificado a existência de falta ética, a Comissão de Ética comunicará ao dirigente do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado, sobre sua conduta.

Art. 17 Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.

§ 2º Na hipótese dos autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Comissão de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

Art. 18 A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto da Comissão de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

Art. 19 Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 20 A Comissão de Ética não poderá escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 21 A Comissão de Ética, sempre que constatar reincidência de falta ética ou, a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa, de infração disciplinar ou conduta diversa, de imediato, deverão encaminhar cópia dos autos às autoridades competentes para eventual apuração de tais fatos, realizar recomendações ou adotar outras medidas, sem prejuízo de sua competência.

Parágrafo único. Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, considerado a gravidade da infração, a Comissão de Ética, poderá encaminhar sugestão de exoneração de função de confiança à autoridade competente ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso.

Art. 22 As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas ao Conselho de Ética Publica.

Parágrafo único. A cópia integral da decisão da Comissão de Ética será remetida ao Conselho de Ética Pública.


Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 23 Os trabalhos no Conselho de Ética Pública e das Comissões de Ética são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 24 Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.

Parágrafo único. As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.

Art. 25 Os representantes de Comissão de Ética atuarão como elementos de ligação com o Conselho de Ética Pública que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

Art. 26 Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
I – observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II – garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições;
III – atender com prioridade às solicitações do Conselho de Ética Pública.

Art. 27 É dever do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
I – constituir Comissão de Ética
II – assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética cumpra sua função, inclusive para que o exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;
III – conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pelo Conselho de Ética Pública

Art. 28 Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação do Conselho de Ética Pública ou da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 29 As normas do Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso aplicam-se, no que couber, a todos os agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.

Art. 30 Deverão ser adotadas em 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação deste decreto as providencias necessárias a implementação das Comissões de Ética.

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.