Texto: PORTARIA Nº 002/2006-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 025/2014.
CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º dos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, tornou-se obrigatória a uniformização da opção pela tributação ou pelo diferimento do imposto para todos os imóveis rurais do mesmo proprietário;
CONSIDERANDO, em conseqüência, a necessidade de disciplinar a uniformização das opções diferenciadas já promovidas;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, para edição de normas complementares, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 343-D;
CONSIDERANDO, por fim, que são necessários ajustes na legislação tributária estadual;
R E S O L V E:
Art. 1º A Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – alterado o texto do segundo “considerando”, encartado no preâmbulo, como segue:
“CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 343-A e no § 3º do artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;”
II – alterados o caput e o § 1º do artigo 1º, conferindo-lhes a redação assinalada:
“Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I.
§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.
.......”
III – alterados o caput e o § 1º do artigo 2º, acrescentando-se, ainda, o § 4º ao mesmo preceito, nos seguintes termos:
“Art. 2º Nas hipóteses em que se faculta o diferimento do ICMS, nos termos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, do Regulamento do ICMS, os contribuintes que optarem pela tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a sua opção, neste sentido, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II.
§ 1º Ao Termo de Opção de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições do § 2º do artigo anterior.
.....
§ 4º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pela tributação das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.
.....”
IV – acrescentado o inciso VIII-A ao § 1º do artigo 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º ......
.......
§ 1º ......
VIII-A – declaração quanto a possuir ou não outro (s) imóvel(is) no território mato-grossense, indicando, em caso positivo, o número da respectiva inscrição estadual.
....
V – acrescentado o § 2º ao artigo 5º, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do mesmo preceito, da seguinte forma:
“Art. 5º .....
§ 1º .....
§ 2º O contribuinte deverá, também, entregar, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral – FAC Eletrônica, acompanhada, quando for o caso, do respectivo Anexo Único, contendo etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade –CRC, e, ainda, a indicação da opção pelo diferimento.”
VI – alterada a alínea a do inciso II do artigo 5º-A, bem como revogadas as alíneas b e c do mesmo inciso II, conforme abaixo indicado:
“Art. 5º-A ....
II – ....
......
a) entregar, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral – FAC-Eletrônica, acompanhada, quando for o caso, do respectivo Anexo Único, contendo etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade–CRC, e, ainda, a indicação da opção pela tributação da operação;
b) (revogada)
c) (revogada)
......”
VII – revogado o § 2º do artigo 6º;
VIII – alterado o § 1º do artigo 7º, que passa a dispor:
“Art. 7º .....
§ 1º Fica vedada às Agências Fazendárias a recepção de Termo de Opção em desacordo com as disposições dos artigos 4º a 6º.
IX – alterado o artigo 8º, nos seguintes termos:
“Art. 8º A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Outras Receitas – GCAD/SAOR, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, as FAC-Eletrônicas e, se for o caso, a cópia do correspondente documento de arrecadação, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, recepcionadas na semana anterior, capeando-os por ofício.”
X – revogados os artigos 9º, 13 e 13-A;
XI – acrescentados os artigos 13-B, 13-C e 13-D, com a redação indicada:
“Art. 13-B Até 31 de março de 2006, os contribuintes que, até 31 de dezembro de 2005, possuírem mais de um imóvel rural no território mato-grossense, em relação aos quais tenham sido formalizadas opções nos termos do artigo 1º e do artigo 2º, deverão apresentar novo Termo de Opção junto à Agência Fazendária de domicílio tributário de cada estabelecimento, para uniformização da respectiva opção para todos os imóveis.
Parágrafo único Os Termos de Opção poderão ser apresentados diretamente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
Art. 13-C Recebido o Termo de Opção na forma deste artigo, a Agência Fazendária adotará os procedimentos pertinentes à opção formalizada, previstos nesta Portaria.
Art. 13-D O não atendimento ao disposto no artigo 13-B implicará ao contribuinte a uniformização, de ofício, pela GCAD/SAOR, prevalecendo o critério do diferimento do imposto nas operações realizadas por todos os imóveis, com renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Parágrafo único A opção efetuada pelo contribuinte, em relação ao imóvel de que é proprietário único não se estende àquele de que é proprietário condômino.”
XII – alterados os Anexos I e II, que passam a vigorar com a redação publicada em anexo a esta Portaria.
Art. 2º As referências a Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências deste Órgão fazendário, constantes da Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, inclusive as decorrentes das alterações introduzidas por este Ato, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 5.151, de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 3º (revogado) (Revogado pela Port. 025/14)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de 6 de janeiro de 2006.
MARCEL SOUZA DE CURSI SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM SUBSTITUIÇÃO