Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
219/2010
10/06/2010
10/06/2010
31
06/10/2010
06/10/2010

Ementa:Altera a Portaria n° 089/2003-SEFAZ/MT, de 06.08.2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou:DocLink para 89 - Alterou a Portaria 89/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 148 - Revogada pela Portaria 148/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 219/2010 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3° e com o item II do Anexo I da Lei Complementar n° 266/06, c/c os incisos I e II do artigo 7° e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

RESOLVE:

Art. 1° Fica acrescentado o § 3°-A-2 ao artigo 5° da Portaria n° 089/2003-SEFAZ/MT, de 06.08.2003, com a seguinte redação:

“Art. 5° ........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
§ 3°-A-2 A Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário referente a diferença entre o saldo devedor declarado anteriormente e o declarado na GIA-ICMS substitutiva, durante a análise do processo previsto no § 3°-A, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o contribuinte junte ao processo o comprovante de recolhimento do crédito tributário declarado na GIA-ICMS substitutiva;
II – o crédito tributário declarado na GIA-ICMS substitutiva não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor anteriormente declarado.
........................................................................................................................................................”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA–SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2010.