Texto: DECRETO Nº 1.209, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. . Consolidado até o Decreto 1.265/2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos: 1) Ajuste SINIEF 17, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016; 2) Ajustes SINIEF 5, 7 e 9, de 14 de julho de 2017, publicados no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade se promoverem ajustes nas disposições que regem documentos fiscais eletrônicos, em função de limitações nas disponibilidades técnicas de funcionalidades para uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por contribuintes não inscritos no CNPJ; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 6° do artigo 216, conforme adiante assinalado: “Art. 216 (...) (...) § 6° O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata a Seção XXV deste capítulo, a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 1° de dezembro de 2018.” II - alterado o caput do artigo 325, bem como a alínea b do inciso II do § 15 do referido artigo e o § 16, revogados os incisos II e III do seu § 9°, além de se acrescentarem as notas n° 1 e n° 2 ao citado preceito, determinando-se, ainda, a supressão das anotações exaradas ao final dos §§ 1°, 7°, 10, 11, 11-B, 12 e 17, do caput dos §§ 3°, 4°, 6° e 9°, dos incisos I, II e V do § 5°, dos incisos I e II do § 13 e do caput do inciso II do § 15 do mesmo artigo, mantidos os respectivos textos: (Retificado pelo Dec. 1.265/17, efeitos a partir de 29.09.2017)
"Art. 328 Observado o disposto nos artigos 325 e 326, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 325, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais: (Retificado pelo Dec. 1.265/17, efeitos a partir de 29.09.2017)
§ 5° Até 30 de novembro de 2018, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° (...) (...) II - a partir de 1° de dezembro de 2018, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (...).” IV - alterado o 335, como segue: “Art. 335 A partir de 1° de dezembro de 2018, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda adotará cronograma para implementação gradativa da obrigatoriedade de uso da NF-e na hipótese prevista neste artigo, respeitada a data máxima fixada no caput deste preceito.” V - alterada a nota n° 1 do artigo 336, bem como acrescentados o § 5° e a nota n° 2 ao mencionado preceito, determinando-se, ainda, a supressão da anotação exarada ao final do § 4° do referido artigo, mantido o respectivo texto: “Art. 336 (...) (...)
§ 5° No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e que deverá ser apresentado ao fisco quando solicitado. (cf. § 13 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2017). Notas: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. texto consolidado, publicado no DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016. 2. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajuste SINIEF 5/2017.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados, revogados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de eficácia postergada, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Parágrafo único O disposto neste artigo também não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos Ajustes SINIEF 17/2016, 5/2017, 7/2017 e 9/2017. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.