Texto: CONVÊNIO ICMS 108/03
"Cláusula primeira O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste convênio, nas seguintes hipóteses: I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, mediante o programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do citado convênio; II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.”. Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula décima sétima-A ao Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
"Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses com a utilização do programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.