Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:25
Complemento:/2023
Publicação:04/14/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Regime de Tributação monofásica do ICMS
Combustíveis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, pelo Despacho 17/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 76/2024.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2023, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 12/2023.
. Alterado pelo Convênio ICMS n° 76/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Relativamente às operações com os produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, o Estado de Rondônia fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM cujos destinos finais sejam consumidores finais.

Cláusula segunda Os Estados do Amapá e Amazonas ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 quando destinados a geração de energia elétrica em sistema isolado no interior do estado.

Cláusula segunda-A O Estado de Roraima fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS para as operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, em seu respectivo território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica. (Acrescentada pelo Conv ICMS 76/2024)

Parágrafo único. Em relação ao biodiesel, o benefício previsto nesta cláusula aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.

Cláusula terceira A legislação interna do estado poderá estabelecer demais condições para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.