Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/2020
Publicação:09/03/2020
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Crédito Tributário




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
. Consolidado até o Convênio ICMS 72/2021.
. Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020.
. Alterado pelos Convênios ICMS 11/2021 (adesão PE), 72/2021.
. Aprovado pela Lei 11.329/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários dos respectivos estados, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 11/2021) § 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores, ocorridos até 31 de agosto de 2020.

§ 2º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/2021)

§ 4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a incluir na consolidação, de que trata o § 1º desta cláusula, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2020. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/2021)

Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 11/2021)
I - relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela; e
II - relativamente ao Estado de Pernambuco, o cálculo dos juros e da atualização monetária será efetuado nos termos da legislação estadual em vigor.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas nesta cláusula.

Cláusula terceira O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a promover à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

§ 2º As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro fixarão os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 11/2021)

§ 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/2021)

Cláusula quarta Implica revogação do benefício:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - quando o total de parcelas em atraso supere 2 (duas);
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro poderão dispor sobre: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 11/2021)

I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
IV - as hipóteses e limites de utilização de créditos tributários ou créditos líquidos e certos para o pagamento do parcelamento;
V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sexta O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.