Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 . Consolidado até o Convênio ICMS 72/2021. . Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020. . Alterado pelos Convênios ICMS 11/2021 (adesão PE), 72/2021. . Aprovado pela Lei 11.329/2021.
§ 2º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/2021)
§ 4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a incluir na consolidação, de que trata o § 1º desta cláusula, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2020. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 72/2021) Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 11/2021) I - relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela; e II - relativamente ao Estado de Pernambuco, o cálculo dos juros e da atualização monetária será efetuado nos termos da legislação estadual em vigor.
§ 3º O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas nesta cláusula. Cláusula terceira O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a promover à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.
§ 2º As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro fixarão os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 11/2021)
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula quinta As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro poderão dispor sobre: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 11/2021)