Texto: PORTARIA Nº 037/2000-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 125/2018.
Altera a Portaria nº 080/99-SEFAZ, de 21.09.99, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, alterado pelos Convênios ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 94/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98 e 31/99, respectivamente de 26.10.95, 11.12.95, 31.05.96, 13.09.96, 13.12.96, 21.03.97, 23.05.97, 25.07.97, 26.09.97, 26.09.97, 12.12.97, 19.06.98, 19.06.98 e 23.07.99;
CONSIDERANDO, ainda, o preconizado no Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em especial, a faculdade prevista no artigo 278 do invocado texto regulamentar,
R E S O L V E:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 080/99-SEFAZ, de 21.09.99, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, passam a vigorar com a redação que segue:
I – o inciso V do § 1º do artigo 8º:
“Art.8º ...................................................................................
...................................................................................................
§1º .........................................................................................
..................................................................................................
V – fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida.
.............................................................................................."..”
II - (revogado) - Revogado pela Portaria 223/2014
II – o seu Anexo Único, que contém o Manual de Orientação, o qual deverá observar o texto anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º a 8º ao artigo 4º da Portaria nº 080/99-SEFAZ, de 21.09.2000, com a redação que segue:
“Art.4º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Em ocorrendo a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, a pedido, sem interrupção de suas atividades, o contribuinte deverá prestar as informações referente ao último mês em que houve a solicitação.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a cessação somente terá início a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que a mesma for solicitada.
§ 7º Quando a cessação de uso a pedido decorrer da cessação de atividades do usuário, deverão as informações referentes ao mês, ou fração de mês, serem prestadas, no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação da atividade.
§ 8º Nas hipóteses dos §§ 5º a 7º, efetivada a cessação de uso, o contribuinte deverá ainda apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal as informações e documentos elencados no Manual de Orientação, observados, ainda, a forma e prazos nele fixados.”
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de 14 de junho de 2000.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO (revogado) (Revogado pela Port. 125/18)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO (Anexo único da Portaria nº 080/99-SEFAZ, de 21.01.99, observada a redação conferida pela Portaria nº 037/2000-SEFAZ, de 14.06.2000)